Caminhos de Navegação

 
 Enquadramento
 
No cômputo das principais fontes de emissão de dióxido de enxofre, os processos de combustão associados à utilização de combustíveis líquidos derivados do petróleo assumem um peso muito significativo, pelo que a regulamentação dos teores máximos permitidos de enxofre destes combustíveis é uma medida eficaz no sentido de minorar os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente. Incluem-se nessas fontes de emissão de dióxido de enxofre as emissões produzidas pelos navios, resultantes da queima de combustíveis navais com teor de enxofre elevado, as quais contribuem para a poluição do ar sob a forma de dióxido de enxofre e de partículas, que prejudicam a saúde humana e o ambiente e contribuem para as chuvas ácidas.
 
Com o objetivo de serem reduzidas as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos tipos de combustíveis líquidos, incluindo os fuelóleos pesados, os fuelóleos de bancas, e os gasóleos navais, minorando, assim, os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente, foi adotado, em 26 de setembro de 1997, pela Organização Marítima Internacional (IMO), o Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, MARPOL 73/78, o qual incluiu um novo anexo à MARPOL 73/78, o Anexo VI, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 1/2008, de 9 de janeiro.
 
Este novo anexo da MARPOL estabelece limites para as emissões de óxido de enxofre e óxido de azoto pelos navios e proíbe a emissão deliberada de substâncias que empobrecem a camada de ozono. O anexo define um limite global de 4.50% de teor de enxofre do fuelóleo. Partilhando preocupações semelhantes, foi aprovada pelo Conselho a Diretiva 1999/32/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que alterou a Diretiva 93/12/CEE, tendo sido transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro.
 
A Diretiva 1999/32/CE teve ainda como objetivo incorporar na legislação da UE as regras adotadas pela Organização Marítima Internacional (IMO), com o objetivo de, entre outros aspetos, reforçar o regime de monitorização e de implementação internacional. A citada diretiva foi entretanto alterada pela Diretiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, transposta pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de abril, que introduziu no quadro legal da União Europeia, entre outras disposições o conceito da IMO sobre Zonas de Controlo das Emissões de Enxofre (SECA) e teores máximos de enxofre dos combustíveis navais mais restritos.
 
A Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, foi ainda alterada pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior, transposta pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro. Em 10 de outubro de 2008, a OMI adotou o Anexo VI revisto, através da Resolução MEPC.176(58), o qual entrou em vigor em 1 de julho de 2010.
 
O Anexo VI revisto introduziu, nomeadamente, limites máximos mais estritos para o teor de enxofre dos combustíveis navais nas SECA (1,00 % desde 1 de julho de 2010 e 0,10 % desde 1 de janeiro de 2015), bem como noutras zonas marítimas fora das SECA (3,50 % desde 1 de janeiro de 2012 e 0,50 % desde 1 de janeiro de 2020).
 
A Diretiva 2012/33/UE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 170-B/2014, de 7 de novembro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 69/2008, de 14 de abril, e 142/2010, de 31 de dezembro. De forma a alcançar os objetivos da Diretiva 1999/32/CE, tal como alterada, foi reconhecido pela UE a necessidade de existir um regime reforçado de monitorização e de fiscalização das disposições da diretiva.
 
Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar uma recolha de amostras dos combustíveis navais colocados no mercado ou utilizados a bordo de navios que seja suficientemente frequente e rigorosa, e devem ainda assegurar a verificação regular do diário de bordo e das guias de entrega de combustível dos navios.
 
A fim de assegurar uma partilha justa de encargos entre os Estados-Membros e garantir uma boa relação custo/eficácia, assim como dos alertas específicos respeitantes a certos navios, a Comissão aprovou a Decisão de Execução (UE) 2015/253, de 16 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras relativas à recolha de amostras e à apresentação de relatórios, no âmbito da Diretiva 1999/32/CE do Conselho, no que diz respeito ao teor de enxofre dos combustíveis navais. Por razões de coerência com a regulamentação internacional e para que as novas normas de teor de enxofre estabelecidas a nível mundial sejam corretamente fiscalizadas na UE, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 21 de novembro de 2012, a Diretiva 2012/33/UE, que alterou a Diretiva 1999/32/CE, de modo a alinhar a legislação da UE com o Anexo VI revisto da Convenção MARPOL.
 
 
 Lista de Fornecedores de Combustível Naval
 
Em cumprimento da alínea a) do n.º 10 do artigo 4º-A do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 170-B/2014, de 7 de novembro, encontra-se disponível no portal institucional da DGEG – Direção-Geral de Energia e Geologia. a Lista de Fornecedores de Combustível Naval (atualizada em 28-07-2020).