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A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM), determina o quadro de ação comunitária, no domínio da política para o meio marinho, de forma a definir quais os Estados-Membros que devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter o bom estado ambiental (BEA) no meio marinho até 2020. A DQEM constitui o pilar ambiental da política marítima integrada e determina que para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, os Estados-Membros devem elaborar estratégias para as águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional. Por águas marinhas entendem-se as águas, fundos e subsolos marinhos sobre as quais um Estado-Membro possua e/ou exerça jurisdição em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).As estratégias a desenvolver são fundamentais para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental e para garantir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos, salvaguardando assim, o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras. Na sua elaboração, os Estados-Membros devem ter em consideração as regiões ou sub-regiões marinhas. As águas marinhas portuguesas são parte integrante da região marinha do Atlântico Nordeste, sub-regiões do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica e Macaronésia.
 

 

A 13 de outubro de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 108/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 136/2013, de 7 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 143/2015, 31 de julho, e pelo  Decreto-Lei n.º 137/2017, de 8 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a DQEM, e estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020.


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As estratégias marinhas são elaboradas de acordo com um plano de ação que inclui uma Fase de preparação e uma Fase de programa de medidas.

A Fase de preparação compreende duas partes. A primeira parte contempla a avaliação do estado ambiental das águas marinhas (artigo 8.º 1a.), uma análise das principais pressões e impactos no estado ambiental das águas (artigo 8.º 1b.) e uma análise económica e social da utilização dessas águas (artigo 8.º 1c.), a determinação do BEA (artigo 9.º) e, finalmente a definição de metas ambientais (artigo 10.º), com base nos artigos 8.º e 9.º, e cujo objetivo é orientar as posteriores etapas de implementação das estratégias marinhas. A segunda parte diz respeito à elaboração de um Programa de Monitorização (artigo 11.º) que permita avaliar as águas marinhas, os impactos das medidas aplicadas e o progresso das metas definidas.

A Fase do programa de medidas, determina a elaboração e execução de um Programa de Medidas (PMe) destinado à prossecução ou manutenção do BEA (artigo 13.º). O PMe identifica as medidas definidas com base na avaliação inicial efetuada às águas marinhas nacionais, por referência às metas ambientais estabelecidas, medidas decorrentes de outros instrumentos legislativos e acordos internacionais e relevantes para a DQEM, medidas complementares (relativas a lacunas de conhecimento e medidas na área da educação e sensibilização) e ainda medidas de proteção espacial, que contribuem para o estabelecimento de uma rede coerente e representativa de Áreas Marinhas Protegidas, em cumprimento do n.º 4 do Artigo 13.º da DQEM.

Cada ciclo de implementação tem uma duração de 6 anos. O 1º ciclo decorreu no período entre 2012 e 2018, e o 2.º ciclo iniciou-se em 2018 e irá decorrer até 2024.

A avaliação do estado ambiental das águas marinhas nacionais e do impacte ambiental das atividades humanas nessas águas, deve ter em consideração os onze descritores enumerados no anexo I da DQEM, que qualificam o bom estado ambiental das águas marinhas da UE, e que estão relacionados com a conservação da biodiversidade, a qualidade das águas marinhas, a estrutura e função dos ecossistemas e as pressões e impactos no meio marinho.
 


 


Os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas, para cada um dos descritores, foram definidos através da Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro, atualmente revogada pela Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio.

 

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Em conformidade com os requisitos da DQEM, e atendendo às especificidades das águas marinhas nacionais, foi determinada, pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, na sua atual redação, a necessidade de elaboração de quatro estratégias marinhas referentes às seguintes subdivisões:

  • Estratégia Marinha para a Subdivisão do Continente - Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica.
  • Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores - Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia.
  • Estratégia Marinha para a Subdivisão da Madeira - Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia.
  • Estratégia Marinha para a Subdivisão da Plataforma Continental Estendida - Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

Compete à DGRM a coordenação da implementação da DQEM a nível nacional e no Continente, e às autoridades da administração pública regional com competência na área do ambiente e assuntos do mar, DRAM e DRM, a coordenação ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira respetivamente.

No continente compete ainda ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA) a coordenação científica da implementação da DQEM, e à Direção Geral de Política do Mar (DGPM) a análise económica e social da utilização das águas marinhas.
 

 

 

 

 

                                     

 

 

Os Estados-Membros e a Comissão Europeia criaram um programa informal de coordenação, a Estratégia Comum Implementação (Common Implementation Strategy - CIS) , para facilitar a troca de informação e o processo de implementação

O CIS é constituído pelos seguintes grupos:

1. Diretores Marinhos: grupo político, com o objetivo de garantir a implementação geral da Diretiva (representação nacional: DGRM e APA);

2. Grupo de Coordenação da Estratégia Marinha (MSCG): ao qual compete garantir a ligação entre os Diretores Marinhos e os Grupos de Trabalho, coordena as tarefas desenvolvidas no âmbito dos Grupos de Trabalho da DQEM (representação nacional: DGRM).

3.Grupos de Trabalho: asseguram a preparação de metodologias comuns de implementação da Diretiva. Incluem:        

  • Bom Estado Ambiental: apoia os Estados Membros na determinação do Bom Estado Ambiental (representação nacional: DGRM);
  • Programas de Medidas e Análise Socioeconómica: desenvolve as metodologias e abordagens comuns para a realização de uma análise económica e social coordenada da utilização das águas marinhas (representação nacional DGPM);
  • Intercâmbio de dados, informações e conhecimento: apoia os Estados membros nas suas obrigações de comunicação de dados (representação nacional: DGRM);

4. Grupos técnicos: criados para desenvolver metodologias específicas (definição de valores-limite, métodos de monitorização etc.), nas áreas que requerem coordenação a nível comunitário. Incluem:

  • Lixo Marinho: representação nacional: DGRM, IPMA e APA;
  • Ruído Marinho: representação nacional: DGRM;
  • Fundos Marinhos: representação nacional: DGRM e IPMA);
  • Dados:  representação nacional: DGRM.

5. Redes de peritos: coordenadas pelo Joint Research Center para troca de informação e discussão entre peritos no âmbito do descritor 1 (biodiversidade), descritor 2 (espécies não indígenas), descritor 5 (eutrofização) e descritores 8 e 9 (contaminantes no meio marinho, peixes comerciais e marisco) cuja representação é assegurada por peritos do Continente, Açores e Madeira.

 

A DQEM exige que os Estados-Membros que partilham uma região ou sub-região marinha cooperem para garantir que os objetivos da diretiva sejam alcançados e coordenem as suas ações usando os mecanismos e estruturas das Convenções Marinhas Regionais. Para a sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica a cooperação é efetuada através da Convenção para Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR).

Programa de Medidas

No âmbito do 2.º ciclo de implementação da Diretiva Quadro Estratégia Marinha procedeu-se, em janeiro de 2023, à atualização do Programa de Medidas (PMe), tendo em conta as metas ambientais definidas em 2020.

Os elementos que compõem o relatório escrito do PMe podem ser consultados abaixo:

A consulta pública deste documento decorreu de 2 de novembro a 3 de dezembro de 2022, tendo sido elaborado o respetivo Relatório de ponderação das participações públicas.

Conclui-se assim a atualização das Estratégia Marinhas para as subdivisões Açores, Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida.

 

Programa de Monitorização

No âmbito do 2.º Ciclo da DQEM procedeu-se, em janeiro de 2022, à atualização do Programa de Monitorização (PMo), de forma a assegurar o acompanhamento e posterior avaliação do estado ambiental das águas marinhas nacionais e a prossecução dos objetivos definidos nas metas ambientais e no Programa de Medidas (nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da DQEM).

Os elementos que compõem o Relatório escrito do PMo podem ser consultados abaixo:

A consulta pública deste documento decorreu de 27 de novembro a 31 de dezembro de 2021, tendo sido elaborado o respetivo Relatório de ponderação das participações públicas.

 

Avaliação das águas marinhas, determinação do BEA e metas ambientais

O 2.º ciclo de implementação da diretiva iniciou-se em 2018, com a atualização do Relatório Inicial das Estratégias Marinhas (artigos 8.º, 9.º e 10.º da DQEM), para as quatro subdivisões nacionais – Madeira, Açores, Continente e Plataforma Continental Estendida (PCE).

O Relatório das Estratégias Marinhas do 2.º ciclo é composto pelos seguintes documentos:

Parte A: procede ao enquadramento, sendo comum às quatro subdivisões

  • Estratégia Marinha – parte A – subdivisão do Continente, Madeira, Açores e PCE
     Download (892 MB)

Parte B: integra a análise das principais atividades, pressões e impactes (artigo 8.ºb. da DQEM). Inclui uma síntese da distribuição espacial e breve descrição qualitativa e quantitativa das atividades que ocorrem nas águas marinhas, assim como principais pressões associadas e potenciais impactes no BEA, por subdivisão;

  • Estratégia Marinha – parte B – subdivisão do Continente e PCE
     Download (1.8 MB)
  • Estratégia Marinha – parte B – subdivisão Açores
     Download (3.2 MB)
  • Estratégia Marinha – parte B – subdivisão Madeira
     Download (1.4 MB)

Parte C: integra a análise económica e social da utilização das águas marinhas nacionais (artigo 8.ºc. da DQEM), seguindo o acordado ao nível da Convenção OSPAR, conforme determina o artigo 6.º da DQEM. Mantém e aprofunda a linha de trabalho definida no 1.º ciclo, sendo considerada a metodologia das contas económicas das águas marinhas em toda a sua amplitude e suportada na Conta Satélite do Mar. Apresenta uma análise macroeconómica e uma análise setorial para as subdivisões Continente, Açores e Madeira. Efetua, ainda, um primeiro exercício de implementação da abordagem dos serviços dos ecossistemas que deverá ser aprofundado no 3.º ciclo de implementação da DQEM.

  • Estratégia Marinha – parte C – subdivisão do Continente
     Download (4.6 MB)
  • Estratégia Marinha – parte C – subdivisão Açores
     Download (6.1 MB)
  • Estratégia Marinha – parte C – subdivisão Madeira
     Download (3.7 MB)

Parte D: contempla a reavaliação do estado ambiental (artigo 8.ºa. e artigo 9.º) e a definição de metas ambientais (artigo 10.º), por subdivisão, para os 11 descritores qualitativos, efetuada com base na nova Decisão (UE) 2017/848.

  • Estratégia Marinha – parte D – subdivisão do Continente
     Download (11.3 MB)
  • Estratégia Marinha – parte D – subdivisão Açores
     Download (11.5 MB)
  • Estratégia Marinha – parte D – subdivisão Madeira
     Download (7.8 MB)
  • Estratégia Marinha – parte D – subdivisão PCE
     Download (2.1 MB)

A consulta pública deste documento decorreu de 9 de janeiro a 10 de fevereiro de 2020, tendo sido elaborado o respetivo Relatório de Consulta Pública.

  • Relatório de Consulta Publica
     Download (5.0 MB)

Programa da Monitorização e Programa de Medidas

A segunda parte das estratégias marinhas diz respeito ao estabelecimento de um Programa de Monitorização (PMo) e posteriormente à elaboração do Programa de Medidas (PMe) destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental

Os programas de monitorização e de medidas da DQEM estão relacionados, na medida em que, não obstante o PMe recorrer às monitorizações para identificar, definir e desenvolver novas medidas que venham a revelar-se necessárias em função dos resultados obtidos no PMo este, por seu lado, deve ser desenhado de forma a avaliar a eficácia das medidas definidas no Pme.

Por estas razões, no 1.º Ciclo da DQEM, Portugal preparou os dois programas em simultâneo, antecipando a elaboração e consequente comunicação do PMe à Comissão Europeia. Pretendeu-se, deste modo, assegurar uma melhor coerência dos objetivos, e obter-se maior eficiência na distribuição dos recursos financeiros necessários à implementação da DQEM, consubstanciado num único documento para todas as quatro subdivisões marinhas nacionais, designado por “Programa de Monitorização e Programa de Medidas da Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Subdivisões continente, Açores, Madeira e plataforma continental estendida, novembro de 2014” (PMo e PMe).

Os documentos que compõem o PMo e PMe podem ser consultados abaixo:

  • Programa de Monitorização e o Programa de Medidas
     Download (4.5 MB)
  • Anexo II - Fichas de Monitorização
     Download (744 KB)
  • Anexo IV - Fichas de Medidas 
     Download (896 KB)

 

 Relatório inicial: avaliação das águas marinhas, determinação do BEA e metas ambientais

A avaliação inicial (artigo 8.º, definição do bom estado ambiental (artigo 9.º) e estabelecimento de metas ambientais artigo 10.º) constituem a primeira parte da fase de preparação das estratégias marinhas, e foram desenvolvidos pela primeira vez em 2012 (subdivisões do Continente e Plataforma Continental Estendida, e 2014 (subdivisões dos Açores e da Madeira). Os Relatórios Iniciais de cada subdivisão encontram-se materializados nos seguintes documentos:

  • Estratégia Marinha para a subdivisão do continente - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Outubro de 2012 (MAMAOT, 2012a)
     Download (51 MB)
  • Estratégia Marinha para a subdivisão da plataforma continental estendida - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Outubro de 2012 (MAMAOT, 2012b)
     Download (32 MB) 
  • Estratégia Marinha para a subdivisão da Madeira - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Junho de 2014 (SRA, 2014)
     Download (82 MB)
  • Estratégia Marinha para a subdivisão dos Açores - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Secretaria Regional dos Recursos Naturais. Junho de 2014 (SRRN, 2014)
     Download (19 MB)
  • Direito Nacional

Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho
https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/31436/Icon_PDF_peq.png/f6d62d42-a5dd-20f6-8876-589cde7c0b2d?t=1516878339400 Download (153 KB)

Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 de agosto, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020 e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva Quadro «Estratégia marinha»)
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Decreto-Lei n.º 136/2013, de 7 de outubro, altera e republica o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (Diretiva Quadro «Estratégia marinha»), aditando a definição de convenção marinha regional e explicitando as obrigações do Estado Português em sede de reporte de informação e no domínio da adoção de planos de ação, sempre que o estado crítico do mar exija uma intervenção urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outros Estados membros
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Decreto-Lei n.º 143/2015, 31 de julho, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, aditando o artigo 4.º-A relativo às Reuniões de Acompanhamento do decreto-lei
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  • Direito da União Europeia

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, estabelece um quadro no âmbito do qual os Estado-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020
https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/31436/Icon_PDF_peq.png/f6d62d42-a5dd-20f6-8876-589cde7c0b2d?t=1516878339400 Download (184 KB)

Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas
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Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/EU
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Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas
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  • Comissão Europeia: informação comunitária sobre a Diretiva Quadro Estratégia Marinha.
  • Central Data Repository: base de dados da Agência Europeia do Ambiente onde podem ser consultados os relatórios escritos e formulários eletrónicos submetidos pelos Estados Membros no âmbito da Diretiva Quadro Estratégia Marinha e outras diretivas ambientais.
  • WISE Marine - marine information system for Europe: portal de divulgação dos resultados da avaliação das águas marinhas por Estado Membro e por (sub)região.