Pesca Internacional - Autorização de Pesca para APPS

Pesca Internacional - Autorização de Pesca para APPS

O pedido deve ser efetuado quando se pretende solicitar autorização pesca para operar nas águas de países terceiros sob o âmbito de APPS.

O proprietário e o representante legal da embarcação podem requerer a autorização de pesca para operar nas águas de países terceiros sob o âmbito de APPS.

A submissão do pedido é feita online através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar):

1. Aceda a www.bmar.pt, registe-se e autentique-se.
2. Aceda a Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Pesca Internacional" e o Tipo de Pedido "Autorização de Pesca para APPS".
3. Preencha os dados requeridos.
4. Anexe os documentos solicitados nos campos próprios para o efeito.
5. Verifique a informação e submeta o seu pedido

A DGRM disponibiliza aos seus clientes material de apoio na utilização dos serviços online/BMar:
Manual de Utilizador - Autenticação no BMar
 Download (2.9 MB)

Para esclarecer dúvidas ou obter informações:
- E-mail: ajuda.bmar@dgrm.mm.gov.pt
- Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h às 12h e das 14h às 16h

Requerimentos (os requerimentos pode também ser descarregados durante o preenchimento do pedido no BMar).

APPS CABO VERDE
O primeiro requerimento de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor, ou subsequente a uma alteração técnica do navio em causa, deve ser acompanhado da prova de pagamento da taxa forfetária para o prazo de validade da autorização de pesca requerida, da contribuição forfetária para os observadores mencionada no capítulo IX, bem como dos seguintes elementos: 
a) Nome e endereço do agente local do navio, caso exista; 
b) Uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm; 
c) Qualquer outro documento especificamente exigido por força do Acordo.

APPS COSTA DO MARFIM
a) Prova de pagamento do adiantamento forfetário para o prazo de validade da licença,
b) Certificado de navegabilidade do navio,
c) Certificado de seguro do navio,
d) Uma fotografia a cores recente do navio (do costado), indicando claramente o nome do navio e o seu número de identificação
e) Ilustração e descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas.

APPS GUINÉ BISSAU
Designação de um agente local(exceção dos navios atuneiros);
a) Prova de pagamento da taxa forfetária para o período de validade da autorização de pesca requerida; 
b) Nome e endereço do agente local do navio, caso exista; 
c) Prova de pagamento antecipado da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador, no caso dos navios arrastões; 
d) Certificado de arqueação do navio, emitido pelo Estado de pavilhão, no caso dos navios arrastões.

APPS MARROCOS
a) Uma cópia do certificado de arqueação, devidamente autenticada pelo Estado de pavilhão; 
b) Uma fotografia digital a cores recente, com uma resolução gráfica mínima de 1 400 × 1 050 píxeis e autenticada segundo os procedimentos em vigor no Estado de pavilhão, que represente o navio da União em vista lateral no seu estado atual e mostre claramente as letras e o número de registo; as dimensões mínimas da fotografia serão de 15 cm × 10 cm; 
c) A prova do pagamento dos direitos anuais de licença de pesca definidos pela legislação em vigor, das taxas e das despesas dos observadores, em conformidade com a secção E; 
d) Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio da União em causa por força do presente Protocolo.

APPS MAURICIA
a) Da prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca pedida, que não é reembolsável; 28.10.2017 L 279/9 Jornal Oficial da União Europeia PT
b) Do nome, endereço e contacto: — do armador do navio de pesca, — do seu agente para o navio de pesca, se for caso disso, e — do operador do navio de pesca; 
c) De uma fotografia digital a cores recente, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, com o seu nome e o número de identificação claramente visíveis no casco; 
d) Do certificado de registo do navio; 
e) Dos dados de contacto do navio de pesca (fax, correio eletrónico, etc.).

APPS MAURITANIA
a) Uma cópia, autenticada pelo Estado de pavilhão, do certificado internacional de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em GT, certificada pelos organismos internacionais aprovados; 
b) Uma fotografia a cores recente (menos de um ano) e certificada pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão, que represente o navio em vista lateral no seu estado atual, onde seja visível o nome do navio e, se for caso disso, o indicativo internacional de chamada rádio do navio. Se for transmitida em formato eletrónico, a fotografia deve ter uma resolução mínima de 72 dpi (1 400 × 1 050 pixéis); em formato papel, as suas dimensões mínimas devem ser de 15 cm × 10 cm; 
c) Os documentos necessários para a inscrição no registo nacional mauritano dos navios. Essa inscrição não dá lugar a quaisquer despesas de registo. A inspeção prevista no âmbito da inscrição no registo nacional dos navios é puramente administrativa

APPS SEICHELES
a) Prova de pagamento do adiantamento da taxa para o período de validade da autorização de pesca; 
b) Fotografia digital a cores recente, de resolução adequada, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação visíveis no casco; 
c) Qualquer outro documento ou atestado exigido ao abrigo da legislação das Seicheles. 

APPS SENEGAL
a) Prova de pagamento do adiantamento forfetário estabelecido na ficha técnica do apêndice 2 ou 3 para a categoria em causa, 
b) Fotografia a cores, que represente o navio em vista lateral.

APPS SÃO TOMÉ e PRÍNCIPE 
a) A prova de pagamento do adiantamento forfetário e das contribuições forfetárias relativas aos observadores pelo respetivo período de validade;
 b) Uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral;
c) Uma cópia do certificado de registo do navio; 
d) Se for caso disso, qualquer outro documento exigido por força das disposições nacionais aplicáveis consoante o tipo de navio, notificado por São Tomé e Príncipe em comissão mista.

Se representante:

Declaração ou procuração do titular (documento imperativo para dar início ao processo).
Se representante de uma entidade:
Declaração de representante legal de entidade (documento imperativo para dar início ao processo).

Hora de análise (€ 63,84)
1 substituição (€12,79)

Artigos 3.º, 5º, 6º, 8.º, 9.º, 10.º,11.º, do REGULAMENTO (UE) 2017/2403 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017;
Artigo 4. º , ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009; Artigo 33.º REGULAMENTO (UE) N. o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 (PCP);
Artigo 2.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 73/2020 de 23 de setembro; 
Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011