Caminhos de Navegação

 

 Funções

Administração Marítima

À Administração Marítima compete a garantia da qualidade do registo de navios da Bandeira Portuguesa, garantir o cumprimento dos requisitos de segurança e proteção nas novas construções, navios em serviço e instalações portuárias, bem como proceder à credenciação das escolas de formação e certificação de marítimos.

Autoridade Nacional de Pesca

À ANP compete o exercício das funções de Autoridade de Pesca nos termos do disposto no regime de Controlo da União e no regime que visa prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

À ANCTM compete garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo de tráfego marítimo, emitir normas regulatórias, supervisionar o funcionamento dos centros de controlo e manter a certificação dos técnicos, credenciação das entidades formadoras e reconhecimento dos cursos.

Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos

À ACPTMP compete garantir e assegurar a maior proteção possível dos setores marítimo e portuário, através da introdução de medidas de proteção aplicáveis às instalações portuárias e aos navios em viagens internacionais e em viagens domésticas, nos termos definidos na lei.

Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos

À ANIR compete a seleção e georreferenciação dos locais de imersão de dragados no mar, bem como o acompanhamento da monitorização ambiental destes locais, e ainda o envio à Comissão OSPAR do Relatório anual de todas as operações de imersão no mar realizadas em Portugal, assegurando a manutenção do bom estado ambiental no meio marinho.

 

 Atribuições

Conforme definido no Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a DGRM prossegue as seguintes atribuições:

  • Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço
  • Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais marinhos, da segurança e dos serviços marítimos
  • Exercer as funções de interlocutor dos fundos ou instrumentos comunitários de apoio à pesca quer a nível nacional, quer junto da União Europeia
  • Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização
  • Programar, coordenar e executar a fiscalização, a vigilância e o controlo das atividades da pesca, aquicultura e atividades conexas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Atividade de Pesca (MONICAP) nos termos da lei
  • Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, apanhas marítimas e pesca lúdica, em articulação com os demais serviços competentes
  • Gerir o sistema de informação das pescas, incluindo a aquicultura e a indústria transformadora, e ainda da salicultura nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP)
  • Assegurar a certificação da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo
  • Promover a segurança marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando e inspecionando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos instrumentos legais relevantes da Organização Marítima Internacional (IMO), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da União Europeia (UE) vigentes na ordem jurídica interna
  • Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais
  • Exercer as funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios
  • Promover a adoção, aplicação, monitorização e controlo do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas à segurança nos setores, marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades
  • Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos
  • Operar e coordenar os serviços e sistemas de monitorização e controlo do tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio
  • Atribuir, no âmbito das suas competências, os títulos de utilização do espaço marítimo e licenciar ou participar no licenciamento das atividades a levar a efeito neste espaço
  • Participar no processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras
  • Propor, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respetivos
  • Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de proteção das áreas marinhas protegidas, definidas a nível nacional, comunitário ou internacional, e coordenar a participação nacional no âmbito da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR)
  • Licenciar e fiscalizar, no âmbito das suas competências, a utilização de águas sitas em áreas marinhas protegidas
  • Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente
  • Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítimas, designadamente os que lhe caibam nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março, e da náutica de recreio
  • Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo -portuário e da náutica de recreio, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do setor
  • Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do setor marítimo -portuário
  • Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas ao setor marítimo -portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades
  • Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos, nos termos da lei
  • Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo
  • A nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), contribuir para a definição das políticas e doutrinas adotadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das atividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes, no que diz respeito ao transporte marítimo
  • Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras de infraestruturas que se revelem necessárias para a prossecução das suas atribuições
  • Instruir procedimentos contraordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências
  • Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei
  • Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.