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 Enquadramento
 
Um dos objetivos da Política Comum das Pescas (PCP) é garantir uma exploração dos recursos aquáticos vivos que crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e compromete o próprio fundamento da PCP e dos esforços envidados a nível internacional para promover uma melhor governação dos oceanos.
 
A pesca INN representa igualmente uma ameaça importante para a biodiversidade marinha, que é necessário combater. A FAO aprovou em 2001 um Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, que a União Europeia subscreveu.
 
Por «pesca ilegal» entende-se as atividades de pesca:
 
  • exercidas por navios de pesca nacionais ou estrangeiros nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infração às suas leis e regulamentações
  • exercidas por navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados Partes numa ORGP competente, mas que operam em infração às medidas de conservação e de gestão adotadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável; ou
  • exercidas por navios de pesca que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização regional de gestão das pescas competente.
 
Por «pesca não declarada» entende-se as atividades de pesca:
 
  • que não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infração às leis e regulamentações nacionais; ou
  • exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competentes que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infração aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.
 
Por «pesca não regulamentada» entende-se as atividades de pesca:
 
  • exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente por navios de pesca sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização; ou
  • exercidas por navios de pesca em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.
 
A fim de assegurar o combate à pesca INN, é proibida a importação para a União Europeia de produtos de pesca INN, pelo que os produtos da pesca só podem ser importados para a União se forem acompanhados de um certificado de captura emitido pela autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca.
 
A DGRM, no exercício das competências de Autoridade Nacional de Pesca, e através do CCVP, analisa todos os pedidos de importação de produtos da pesca apresentados pelos importadores, comunicando à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a autorização de entrada ou de recusa.