Acordo de Pesca Bilateral UE/Noruega

A presença da frota nacional em águas norueguesas deriva da entrada em vigor do Espaço Económico Europeu (EEE) e não do próprio Acordo de Pesca bilateral UE/Noruega, pelo que, atualmente, as quotas nacionais de bacalhau, quer na Zona Económica Exclusiva (ZEE) norueguesa, quer no Svalbard, são estabelecidas a partir do TAC de bacalhau ártico fixado anualmente entre a Noruega e a Federação Russa.

No arquipélago do Svalbard, embora situado em águas internacionais, foi fixada uma zona de proteção especial, cabendo à Noruega o estabelecimento de medidas de conservação e de gestão dos recursos de pesca que aí ocorrem. É permitido o acesso à pesca no Svalbard aos países membros do Tratado de Paris de 1920, desde que no respeito das regras adotadas pela legislação norueguesa.
 

Contactos

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 Descrição

O Acordo-quadro foi adotado pelo Regulamento (CEE) 2214/80 do Conselho, de 27 de junho de 1980, tendo entrado em vigor a 16 de junho de 1981. Foi adotado por um período inicial de 10 anos, até 1991, e renovado desde então. Portugal não beneficia diretamente de quotas provenientes do Acordo bilateral. Os estados beneficiários são: Alemanha, Dinamarca, França, Países Baixos e Reino Unido. Com o Acordo do Espaço Económico Europeu de 1992, Portugal passa a beneficiar de uma quota de bacalhau, em contrapartida do acesso da Noruega ao mercado europeu com isenção total de direitos para o bacalhau, para além de uma pequena quota de cantarilho.

 

 Acesso

  • Ter licença de pesca nacional nos termos do artigo 6.ª do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009)
  • Possuir uma autorização de pesca para a realização de operações de pesca fora das águas da União
  • Tiver sido dado cumprimento aos requisitos de autorização em conformidade com os requisitos do anexo ou do APPS em questão
  • O navio de pesca aplicar o sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
  • O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
  • Se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa ou das disposições aplicáveis da ORGP
  • Possuir instalado e em situação operacional o respetivo equipamento de monitorização por satélite (VMS)
  • Possuir instalado e em situação operacional o sistema de registo e transmissão eletrónica dos dados da pesca (Diário de Pesca Eletrónico – DPE)
  • Possuir os respetivos Certificados de Navegabilidade e de Conformidade válidos.

 

 Modalidades de Pesca Acordo

  1. Gestão das unidades populacionais partilhadas (mar do Norte)
  2. Partilha das unidades populacionais comuns não geridas em conjunto
  3. Intercâmbio de quotas adicionais de unidades populacionais exclusivas de cada uma das Partes.

Para além deste intercâmbio de possibilidades de pesca está igualmente previsto um regime de acesso às águas de cada uma das Partes, cujas capturas são deduzidas nas respetivas quotas.

 

 Pedido de Licença

Por manifestação de interesse por parte do armador, desde que o navio conste da lista de navios inserida no anexo ao Despacho Anual de repartição de quotas.

 

 Formulários

    Pedido de Licença
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 Capturas acessórias

Na pesca de Bacalhau:

  • Cantarilho - permitido até 15% em peso em cada captura e no total descarregado
  • Palmeta - permitido até 7% nas capturas a bordo no fim das operações na ZEE e no total descarregado. No entanto, é permitido até 12% em cada captura
  • Tamboril - na pesca de arrasto é permitido até 30% em peso nas capturas a bordo
  • Arenque - permitido até 5% na captura de outras espécies.

Não são permitidas capturas acessórias de espécies regulamentadas para as quais Portugal não tem quota.

As rejeições de peixe de espécies regulamentadas são proibidas na ZEE.

 

 Áreas autorizadas

Área da ZEE norueguesa, entre as 12 e as 200 milhas náuticas.

As operações de pesca são conduzidas a N62º N

 

 Interdições / Defeso

De acordo com a legislação norueguesa adotada.

 

 Comunicações obrigatórias

Todos os navios autorizados a pescar nas águas da Noruega, no âmbito do Acordo, devem comunicar as suas capturas à Direção-Geral das Pescas da Noruega.

 

 Legislação

    Acordo Bilateral
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    Acordo para 2018
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