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2020-05-25

Aviso - Condições específicas de proteção individual dos intervenientes e demais condições para a realização de vistorias e certificação de navios e embarcações de comércio, pesca e recreio

Ao abrigo do disposto no Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, foram retomadas, a partir de 18 de maio de 2020, a realização de todas as vistorias e certificação de navios e embarcações de comércio, pesca e recreio, devendo as condições específicas de proteção individual dos intervenientes e demais condições de realização das vistorias ser definidas pela administração marítima.

Nesse sentido e a fim de assegurar uma retoma de forma segura e equitativa, é publicado o seguinte aviso, cujas regras deverão ser asseguradas e cumpridas, a saber:

  1. Os serviços serão realizados tendo em consideração a ordem pela qual foram solicitados;
  2. Sem prejuízo do número anterior, será dada especial atenção a todos aqueles serviços que tenham sido solicitados antes do dia 18 de maio de 2020 e que correspondam a embarcações destinadas a serviços de grande relevância para a economia nacional (pesca, serviços de transporte de mercadorias, serviços públicos de transporte de passageiros);
  3. Todos os intervenientes deverão cumprir as normas de distanciamento e proteção individual em vigor indicadas pela DGS;
  4. Na realização das vistorias, só é autorizado o acompanhamento a uma única pessoa em representação do estaleiro ou do armador/proprietário, excetuando-se o caso das provas de estabilidade, provas de mar ou outras vistorias específicas, em que deverão estar apenas presentes as pessoas absolutamente necessárias à realização das mesmas, devendo o número de pessoas presentes ser acordado previamente entre o técnico da DGRM e o estaleiro ou o armador/proprietário; ;
  5. Nas vistorias em que haja necessidade de verificar equipamentos não fixos (meios de salvação, extinção de incêndio, entre outros), os mesmos deverão estar todos visíveis e todos colocados num sítio acessível;
  6. Quando a embarcação não tiver condições para se poder cumprir as normas de distanciamento (e.g.: veleiros, embarcações de recreio pequenas, rebocadores, embarcações de pesca, etc.), apenas o técnico da DGRM terá acesso ao seu interior;
  7. Qualquer incumprimento das regras previstas nos números anteriores poderá resultar na interrupção da vistoria, registando o técnico responsável pela mesma o motivo da interrupção e informando o estaleiro ou o armador/proprietário, o qual deverá solicitar nova vistoria logo que o motivo da interrupção esteja ultrapassado;
  8. As presentes regras serão analisadas periodicamente e revistas em função da evolução da situação epidemiológica.