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O Regulamento n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 relativo à política comum das pescas (PCP), que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, prevê a troca de possibilidades de pesca entre Estados Membros.

As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros, de acordo com o artigo 16.º do referido Regulamento, asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria. O número 8 do referido artigo, permite aos Estados-Membros, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

Para o efeito e de acordo com o indicado no artigo 7.º da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, devem solicitar à DGRM, através do impresso “Formulário Pedido SWAP” e enviar para o endereço de correio eletrónico quota_swap@dgrm.mm.gov.pt, devendo ser acompanhado de documento comprovativo do acordo de troca de quotas firmado entre as Partes, devidamente identificadas (proprietários, armadores ou representantes legais). Este requerimento deverá posteriormente ser enviado por correio para a DGRM a não ser que venha assinado digitalmente.

A transferência de quotas, encontra-se consagrada no artigo 7.º da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, que estabelece as regras de repartição, pelos navios nacionais, das quotas disponíveis para operar no Atlântico Norte, com vista a um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional. Esta transferência deve ser solicitada à DGRM, através do impresso “Formulário Pedido SWAP” e enviar para o endereço de correio eletrónico quota_swap@dgrm.mm.gov.pt.