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 Enquadramento e Legislação
 

O processo de reconhecimento de certificados de competência e de qualificação em navios tanques, emitidos a marítimos oriundos de países terceiros é regulado pelo seguinte articulado:

Artigo 19.º

  1. Os marítimos que não possuam os certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros e/ou os certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW podem ser admitidos a cumprir serviço em navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento dos seus certificados de competência e de qualificação mediante os procedimentos estabelecidos nos n.ºs 2 a 6 do presente artigo.
  2. O Estado-Membro que pretenda reconhecer, por autenticação, os certificados de competência e/ou os certificados de qualificação a que se refere o n.º 1, emitidos por um país terceiro a comandantes, a oficiais ou a operadores de rádio para o cumprimento de serviço em navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido fundamentado de reconhecimento desse país.
  3. A decisão de reconhecimento de um país terceiro é tomada pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, no prazo de 18 meses a contar da data do pedido de reconhecimento. O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o referido país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão ao abrigo do presente número.

Um certificado adequado emitido por um País terceiro só pode ser reconhecido e autenticado por um Estado-Membro para serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão se estiverem satisfeitas os seguintes critérios: isto é, a Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, e com a possível participação de qualquer Estado-Membro interessado (o que inclui, obviamente o Estado-Membro que submeteu o pedido de reconhecimento) procede à recolha de informações referidas no Anexo II e à avaliação dos sistemas de formação e certificação do País Terceiro objeto de reconhecimento, no sentido de verificar o cumprimento de todos os requisitos constantes da Convenção STCW bem como se foram tomadas as medidas adequadas para prevenção da fraude no que respeita ao processo de emissão de certificados.
 

Anexo II

Critérios para o reconhecimento de países terceiros que emitiram ou sob cuja autoridade foram emitidos certificados referidos no n.º 2 do artigo 19.º:

  1. O país terceiro deve ser Parte na Convenção NFCSQ.
  2. O Comité de Segurança Marítima da OMI deve ter apurado que o país terceiro comprovou dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção NFCSQ.
  3. A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, confirmou, mediante uma avaliação desta Parte – que pode incluir a inspeção dos meios e procedimentos –, que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção no que respeita às normas de competência, de formação e de certificação e às normas de qualidade.
  4. O Estado-Membro deve estar em vias de concluir com o país terceiro um compromisso segundo o qual este notificará prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção NFCSQ.
  5. O Estado-Membro deve ter introduzido medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direção disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima nacional pertinente para as funções que estão autorizados a exercer.
  6. Caso deseje complementar a avaliação do desempenho do país terceiro com a avaliação de determinados institutos de formação de marítimos, o Estado-Membro deve proceder de acordo com as disposições da secção A-I/6 do Código NFCSQ.