Caminhos de Navegação

Os navios da União Europeia podem operar no alto mar e em águas não geridas por ORGP. Estas operações só serão autorizadas pelo Estado-Membro de pavilhão após validação pela Comissão Europeia.

O Regulamento (UE) 2017/2403, no art.º 5, estabelece as seguintes condições:

  • Possuir uma licença de pesca válida nos termos do artigo 6.º do Regulamento Controlo (Regulamento (CE) 1224/2009);
  • Possuir n.º IMO, se tal for exigido ao abrigo do direito da União;
  • Não constar de uma lista de navios IUU adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento IUU;
  • Possuir instalado e operacional um sistema de monitorização por satélite (VMS);
  • Possuir instalado e operacional um sistema para preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca (DPE);
  • Possuir certificados de navegabilidade e de conformidade válidos.

Devem ser ainda assegurados os seguintes critérios:

  • As operações de pesca previstas devem estar em conformidade com uma avaliação científica que demonstre a sua sustentabilidade, fornecida ou validada por um instituto científico do Estado-Membro de pavilhão, ou
  • Integrar um programa de investigação, que inclua um sistema de recolha de dados, organizado por um organismo científico. O protocolo científico da investigação, que será sempre exigido, deve ser validado por um instituto científico do Estado-Membro de pavilhão.

Os navios que realizem atividades piscatórias com arte de fundos estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) 734/2008, nomeadamente, à elaboração de um plano de pesca pormenorizado que indique:

  • A localização prevista das atividades;
  • As espécies-alvo;
  • O tipo de artes e a profundidade a que as mesmas serão utilizadas;
  • A configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos.

A autorização de pesca será emitida se o resultado da avaliação de impacto, elaborada pela autoridade competente do Estado Membro do pavilhão, em articulação com os serviços competentes da UE, concluir que não existem efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.

Os navios que venham a obter uma autorização de pesca ao abrigo deste Regulamento deverão embarcar um observador científico em permanência.