WCPFC - Comissão de Pescas do Pacífico Ocidental e Central
 

  

 

 Descrição

A Comissão de Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) é uma Organização Regional de Pesca criada no âmbito da Convenção sobre Conservação e Gestão de Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central.
O objetivo da Convenção que instituiu a Comissão de Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) é assegurar, através de uma gestão eficaz, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, e com o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, de 1995. Para o efeito, foi instituída no âmbito da Convenção uma Comissão para a Conservação e Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central.
A WCPFC tem autoridade para adotar decisões juridicamente vinculativas ("Medidas de Conservação e Gestão", "CMM" para a conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada. Estas ações são essencialmente dirigidas às Partes Contratantes na WCPFC, mas também contêm obrigações para os operadores (por exemplo, os capitães dos navios).
Através da Decisão do Conselho 2005/75/EC5, a então designada Comunidade Europeia aprovou a Convenção sobre a Conservação e Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, que estabelece a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) entrando em vigor em 19 de Junho de 2004 da qual a União Europeia (UE) é parte contratante desde 20 de Janeiro de 2005.

 

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WCPFC- Comissão de Pescas do Pacífico Ocidental e Central
Kaselehlie Street PO Box 2356, Kolonia,
Pohnpei State, 96941, Estados Federados da Micronésia

Website: https://www.wcpfc.int/


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Palangre de superfície


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As principais unidades populacionais visadas pela frota da UE são o Atum-patudo (Thunnus obesus) e o espadarte (Xiphias gladius).
Nota: As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção WCPFC são as estabelecidas anualmente no Regulamento (UE) do Conselho, que fixa em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.


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  • Os navios de pesca da União não são autorizados a dirigir a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico Sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S;
  • As capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros não devem exceder os limites fixados no Regulamento anual de TAC e QUOTAS, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, das possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (aqui).


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Nota: Todas as espécies capturadas, incluindo as capturas acidentais, devem ser devidamente registadas no Diário de Pesca. Quaisquer interações com tartarugas e aves marinhas devem ser igualmente registadas em formulário próprio, com indicação da localização da interação, espécie em questão e situação do animal após a sua remoção do aparelho. Os navios a operar na região estão ainda obrigados a implementar medidas de mitigação que visam reduzir, e se possível eliminar, as interações com as tartarugas e aves marinhas.


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-   Tubarões:

É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou armazenar qualquer parte ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

     - Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);
     - Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies acima referidas não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

-   Raias mobulídeas:

É proibido aos navios de pesca da União presentes na área da Convenção WCPFC pescar raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas pescadas nessa área. Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível, vivas e indemnes.


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  • Possuir uma licença de pesca válida nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009);
  • Possuir n.º IMO, se tal for exigido ao abrigo do direito da União;
  • Não constar de uma lista de navios IUU adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento de pesca IUU;
  • Possuir instalado e operacional um sistema de monitorização por satélite (VMS);
  • Possuir instalado e operacional um sistema para preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca (DPE);
  • Constar da lista de navios autorizados da WCPFC;
  • Possuir certificados de navegabilidade e de conformidade válidos.
  • Para poder operar na WCPFC é obrigatório a colocação de um ALC (Automatic Location Communicators) na embarcação, aprovado pelo programa VMS, que permita ao secretariado da WCPFC aceder automaticamente à posição do navio.


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  • Deve ser garantida uma taxa de cobertura de observadores de 5%. No caso da WCPFC os observadores têm de obedecer aos critérios definidos pelo Programa Regional de Observadores