Meios Portuários de Receção de Resíduos
A disponibilização e a utilização de meios portuários de receção e gestão de resíduos contribui para a proteção do ambiente, em particular do ambiente marinho, através da redução das descargas de resíduos no mar
Meios Portuários de Receção de Resíduos
Caminhos de Navegação
- Ordenamento e Sustentabilidade
- Monitorização Ambiental
- Meios Portuários de Receção de Resíduos
Enquadramento
As políticas ambientais, em particular sobre resíduos, baseiam-se em princípios básicos como a prevenção e a redução, a responsabilidade de gestão, a precaução e o princípio do poluidor-pagador. O fornecimento e a utilização de instalações de receção e gestão de resíduos contribuem para a proteção do ambiente, em especial do meio marinho, reduzindo as descargas de resíduos no mar.
O regulamento de base para este fim é a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), adotada em 1973 e posteriormente alterada pelo Protocolo de 1978, conhecido como MARPOL 73/78. A fim de aumentar a proteção do meio marinho através da redução das descargas no mar e em conformidade com a Convenção, foi publicada a Diretiva 2000/59/CE, de 27 de novembro.
O objetivo da Convenção MARPOL é estabelecer regras para a completa eliminação da poluição intencional do meio marinho por óleos e outras substâncias perigosas dos navios e a minimização das descargas acidentais de tais substâncias no mar.
Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2004, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2009, 3 de março e pelo Decreto-lei n.º 83/2017, de 18 de julho.
O Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, em sua redação atual, regulamenta as instalações e a utilização de instalações portuárias para o recebimento de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga de navios que escalam portos nacionais.
Plano de receção e gestão de resíduos (PRGR) gerados em navios e resíduos de carga
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, na sua versão atual, as autoridades portuárias devem preparar e implementar planos para a receção e gestão de resíduos, após consulta aos operadores económicos envolvidos, em particular os utilizadores dos portos ou os seus representantes, e ainda os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e Anexo I. O PRGR deve conter todos os elementos definidos no Anexo I deste diploma.
De acordo com o parágrafo 2 do mesmo número, é responsabilidade da DGRM avaliar e aprovar o PRGR, monitorizar a sua execução e assegurar que seja aprovado novamente, pelo menos a cada três anos e independentemente do período decorrido, sempre que significativas mudanças ocorram no funcionamento do porto.
Comunicação da alegada insuficiência de meios portuários de recebimento
Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei nº. 165/2003, de 24 de julho, em sua versão atual, cabe à DGRM informar a Comissão Europeia das alegadas insuficiências das instalações portuárias de receção.
Notificação para a autoridade portuária
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, na sua atual redação, os comandantes de navios com destino a um porto nacional, exceto embarcações de pesca e embarcações de recreio com capacidade máxima autorizada de 12 passageiros, devem preencher o formulário estabelecido no Anexo II deste decreto-lei, para ser enviado ao operador do centro de receção portuária para transmissão à respetiva autoridade portuária.
Relatórios sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho
Sob o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de julho, na sua atual redação, as autoridades portuárias devem apresentar à DGRM, em cada período de três anos, um relatório sobre a aplicação deste decreto-lei, referente ao triénio anterior.