APPS - UE/Guiné-Bissau


Contactos

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
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Delegação da União Europeia na Guiné-Bissau
Bairro da Penha
CP 359 Apartado 1122 Bissau
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Email:
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 Imagem


 Descrição

O primeiro Acordo de pescas com a Guiné-Bissau data de 1980. O atual Acordo de Parceria no setor da pesca entre a UE e a Guiné-Bissau foi concluído em 16 de junho de 2007, sendo renovável por recondução tácita por períodos de quatro anos.

O último protocolo vigorou entre 24 de novembro de 2014 até 23 de novembro de 2017. O período de renegociação levou à assinatura do atual protocolo que entrou em aplicação provisória a partir da sua assinatura a 15 de junho de 2019, por um período de 5 anos.

Trata-se de um Acordo misto, que permite à frota da União Europeia, para além da captura de tunídeos, também a captura de espécies demersais, como é o caso do camarão, cefalópodes e pequenos pelágicos.


 Condições de elegibilidade

  • Possuir uma licença de pesca válida nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Controlo (Regulamento 1224/2009)
  • Aplicação do sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
  • O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
  • O Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa
  • Possuir instalado e operacional um sistema de monitorização por satélite (VMS)
  • Possuir instalado e operacional um sistema para preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca
  • Possuir certificados de navegabilidade e de conformidade válidos.
     

 Modalidades de pesca acordo

  • Cat. 1 - Pesca de peixes/cefalópodes: 3.500 TAB (primeiros dois anos); 11.000 t peixes demersais/ano e 1.500 t cefalópodes/ano (3.º ao 5.º ano)
  • Cat. 2 - Arrastões para captura de camarão: 3.700 TAB (primeiros dois anos); 2.500 t/ano (3.º ao 5.º ano)
  • Cat. 3 - Navios de pesca de salto e vara: 13 navios
  • Cat. 4 - Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície: 28 navios
  • Cat. 5. Arrastões e Cercadores para captura de Pequenos Pelágicos: 15.000 TAB (primeiros dois anos); 18.000 t/ano para navios com mais de 1.000 GT e 75 t/ano para navios com menos de 100 GT (3.º ao 5.º ano).

 

 Modalidades de pesca Portugal

  • Cat. 2 - Pesca do camarão: 1.060 TAB (primeiros dois anos); 1650 t (3.º ao 5.º ano)
  • Cat. 4 - Palangreiros de superfície: 2 navios
  • Cat. 5 - Pequenos pelágicos: 500 TAB (primeiros dois anos); 700 t (3.º ao 5.º ano).
     

 Artes de pesca

  • Cat. 2 - Pesca de camarão: arrasto com portas (malhagem de 50 mm)
  • Cat. 4 - Rede envolvente + palangre de superfície
  • Cat. 5 – Arrasto (malhagem de 70 mm) e cerco.


 Pedido de licença

Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

  • Preenchimento do formulário (Anexo 1)
  • A prova de pagamento da taxa pelo respetivo período de validade e do montante previsto no nas fichas técnicas, Anexo 2 do Protocolo
  • Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.
     

 Custo da licença

  • Cat. 2 - Camarão: 395 €/TAB/ano (aumentada de 4% ou 2,5% no caso de licenças trimestrais ou semestrais) – nos primeiros 2 anos; 280 €/t – a partir do 3.º ano
  • Cat. 4 - Palangreiros de superfície: 3 000 €/ano (captura de referência: 54,5 t)
  • Cat. 5 – Pequenos pelágicos: € 250/TAB/ano (aumentada de 4% ou 2,5% no caso de licenças trimestrais ou semestrais) – nos primeiros 2 anos; € 100/t para navios superiores a 1000 GT e 75 €/t para navios até 1000 GT – a partir do 3.º ano.

 

 Formulários

     Pedido de licença

     Download (62 KB)

     Ordem de pagamento
    
Download (68 KB)

 

 Embarque de observadores

Os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela Guiné-Bissau. No momento do pagamento da taxa, o armador deve pagar à Guiné-Bissau, por cada navio, um montante forfetário de 8000 €/ano, adaptado pro rata temporis com base na duração das autorizações de pesca dos navios designados.

 

 Embarque de marinheiros

Nas condições e nos limites seguintes, cada armador de arrastão compromete-se a contratar:

  • Navios com menos de 250 TAB: 5 marinheiros
  • Navios entre 250 TAB e 400 TAB: 6 marinheiros
  • Navios entre 400 TAB e 650 TAB: 7 marinheiros
  • Navios com mais de 650 TAB: 8 marinheiros.
     

 Capturas acessórias

  • Cat. 2 - Não podem apresentar mais do que 15% de cefalópodes e 70% de peixe, relativamente à totalidade de capturas, por maré
  • Cat. 4 - É proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão--raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus)
  • Cat. 5 - Não podem apresentar mais do que 10% peixes não pelágicos e 10% de cefalópodes e 5% de crustáceos, relativamente à totalidade de capturas, por maré.
     

 Áreas autorizadas

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné--Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.


 Comunicações obrigatórias

Todos os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau, no âmbito do Acordo, são obrigados a comunicar as suas capturas nos termos do Protocolo.

 

 Pré-notificações de entrada e saída

Qualquer entrada ou saída da zona de pesca da Guiné-Bissau de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser notificada à Guiné-Bissau no prazo de 24 horas antes da entrada ou saída. Esse prazo é reduzido para seis horas no caso dos navios atuneiros e dos palangreiros de superfície.

 

 Legislação

     Protocolo*
     Download (628 KB)

     Repartição*
     Download (61 KB)

*Em aplicação provisória.
 

 Informação adicional

Para informação adicional consulte aqui.

Observação

As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.