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 Enquadramento
 
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas) foi adotada em Londres, a 23 de março de 2001, no âmbito da Organização Marítima Internacional, tendo entrado em vigor na ordem jurídica internacional a 21 de novembro de 2008, e tem por objetivo assegurar uma indemnização adequada, pronta e eficaz pelos danos causados por poluição resultante de fugas ou descargas de bancas provenientes de navios e garantir a adoção, nestas circunstâncias e a nível internacional, de regras e procedimentos uniformes em matéria de responsabilidade civil.
 
Esta Convenção visa ainda o preenchimento da lacuna existente na regulamentação internacional no âmbito da responsabilidade pela poluição marinha, uma vez que não obstante os danos e as indemnizações de poluição por hidrocarbonetos de bancas, provenientes de navios petroleiros, estarem compreendidos, em parte, pela Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), não existia, até à entrada em vigor da Convenção Bancas, um regime idêntico que se estendesse a outros navios além dos petroleiros.
 
A Convenção BANCAS aplica-se exclusivamente aos danos por poluição causados no território, incluindo o mar territorial, de um Estado Parte, e na zona económica exclusiva de um Estado Parte, definida de acordo com o direito internacional, e às medidas de salvaguarda para prevenir ou minimizar esses danos. Para efeito da aplicação da Convenção BANCAS, entende-se por danos por poluição, qualquer perda ou dano exterior ao navio causado por contaminação resultante da fuga ou descarga de bancas do navio, qualquer que seja o local onde essa fuga ou descarga possa ocorrer, entendendo-se que a indemnização pela deterioração do ambiente, que não seja a relativa à perda de lucros resultante dessa deterioração, será limitada ao custo das medidas de recondicionamento razoáveis efetivamente tomadas ou a tomar.
 
A Convenção torna o armador responsável por pagar as indemnizações pelos danos resultantes da poluição, incluindo os custos de medidas de salvaguarda, mantendo os direitos do armador, ou da pessoa ou pessoas que aceitarem o seguro ou prestarem outra garantia financeira, de limitarem a sua responsabilidade ao abrigo de qualquer regime nacional ou internacional aplicável. Portugal ratificou, por via do Decreto do Presidente da República n.º 35/2015, de 12 de junho, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 62/2015, em 2 de abril de 2015.
 
A Convenção Bancas entrou em vigor para Portugal em 21 de outubro de 2015, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 14.º.
 
 
 Âmbito de Aplicação
 
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas, adotada em Londres, em 23 de março de 2001, aplica-se exclusivamente: Aos prejuízos por poluição causados: No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Parte; e Na zona económica exclusiva de um Estado Parte, definida em conformidade com o Direito Internacional, ou, se o Estado Parte não tiver definido essa zona, numa zona situada para além do mar territorial desse Estado e adjacente a ele, que esse mesmo Estado tenha definido em conformidade com o Direito Internacional e que não se estenda para além das 200 milhas marítimas a contar das linhas de base utilizadas para a medição da largura do seu mar territorial; Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam adotadas, para prevenir ou minimizar esses prejuízos.
 
As disposições da Convenção BANCAS não se aplicam aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha ou a outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e, no momento em causa, utilizados exclusivamente em serviço oficial não comercial, salvo se um Estado Parte decidir o contrário, notificando, nesse caso, o Secretário-Geral dessa decisão com indicação dos termos e condições de tal aplicação. Assim, os proprietários registados de navios de arqueação bruta superior a 1000, registados num Estado Parte, têm de manter um seguro ou outra garantia financeira, tal como a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, que cubra a sua responsabilidade por prejuízos por poluição num montante equivalente aos limites de responsabilidade definidos pelo regime de limitação nacional ou internacional aplicável, mas que, em caso algum, exceda um montante calculado em conformidade com a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos de 1976, tal como revista.
 
 
 Seguro Obrigatório ou Garantia Financeira
 
O proprietário registado de um navio de arqueação bruta superior a 1000, registado num Estado Parte, tem de manter um seguro ou outra garantia financeira, tal como a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, que cubra a sua responsabilidade por danos por poluição num montante equivalente aos limites de responsabilidade definidos pelo regime de limitação nacional ou internacional aplicável, mas que, em caso algum, exceda um montante calculado em conformidade com a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos de 1976, tal como revista.
 
 
 Emissão do Certificado de Seguro ou Garantia Financeira
 
Depois de a autoridade competente de um Estado Parte se certificar de que foram cumpridos os requisitos da Convenção, será passado a cada navio um certificado atestando que este possui um seguro ou outra garantia financeira válida de acordo com o disposto na Convenção. No que se refere aos navios registados num Estado Parte, esse certificado será emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de registo do navio. No que respeita aos navios registados num Estado que não seja Parte à Convenção, o certificado pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte.