«Certificado» um documento válido, independentemente do nome pelo qual é conhecido, emitido ou reconhecido em conformidade com as disposições da Convenção, autorizando o seu titular a exercer funções nele especificados ou tal como autorizado por regulamentações nacionais.

«Navio de pesca» ou «Navio» qualquer navio comercialmente utilizado para a captura de pescado ou de outros recursos marinhos vivos.

«Navio de pesca de mar» um navio de pesca com exceção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária.

«Mestre» a pessoa responsável pelo comando de um navio de pesca.

«Oficial» um membro da tripulação, com exceção do mestre, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções coletivas ou pelo costume.

«Oficial chefe de quarto de navegação» um oficial qualificado conforme a regra II/2 ou II/4 desta Convenção.

«Oficial de máquinas» um oficial qualificado de acordo com a regra II/5 desta Convenção.

«Águas restritas» as águas na proximidade de uma Parte tal como definido pela sua Administração no interior das quais existe um grau de segurança que permite que as normas de formação e de certificação para mestre e oficiais e navios de pesca sejam estabelecidas a um nível inferior do que aquele para o serviço fora dos limites definidos. Ao determinar a extensão das águas restritas, a Administração deverá ter em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização.

«Águas não restritas» águas para além das águas restritas.