Enquadramento

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho adotou, na sua nonagésima quarta sessão marítima realizada em 7 de fevereiro de 2006, a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), com o objetivo de criar um instrumento único e coerente que incorpora, tanto quanto possível, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como princípios fundamentais de outras convenções internacionais sobre trabalho.

A Convenção entrou em vigor em 20 de agosto de 2013, 12 meses após o registo da sua ratificação pelos primeiros 30 Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os quais representam pelo menos 33% da arqueação bruta da frota mundial da marinha de comércio. Os Estados que ratificarem posteriormente a Convenção ficarão vinculados às suas disposições 12 meses após o registo da ratificação. Através da Resolução da Assembleia da República 4/2015, de 12 de janeiro de 2015, e do Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro de 2015, Portugal procedeu, respetivamente, à aprovação e à ratificação da MLC 2006.

A MLC 2006 destina-se a ser um instrumento universalmente aplicável, constituindo-se como o quarto pilar da regulamentação internacional do setor da marinha de comércio, complementando convenções fundamentais da Organização Marítima Internacional – a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS), a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL).

A MLC 2006 está organizada em três partes principais: os artigos, que surgem em primeiro lugar, estabelecem os princípios e obrigações gerais. Seguem-se as regras e as disposições do código mais detalhadas (com duas partes, Parte A e Parte B). As regras e as normas (Parte A) e os princípios orientadores (Parte B) do código encontram-se estabelecidos em cinco Títulos, que abrangem essencialmente o mesmo objeto que as 37 Convenções do trabalho marítimo e respetivas recomendações.

A MLC 2006 regula ainda as obrigações dos Estados, enquanto Estado de bandeira ou Estado do porto, tendo em vista o cumprimento e o controlo da aplicação da MLC 2006 por parte dos navios que arvorem bandeiras de Estados que a ratificaram.

As responsabilidades na qualidade de Estado de bandeira dos navios envolvem a instituição de um sistema de inspeção e de certificação com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos afetos a esses navios são conformes às normas da MLC 2006.

O sistema de certificação inclui o certificado de trabalho marítimo, completado pela declaração de conformidade do trabalho marítimo ou, em certos casos, um certificado provisório de trabalho marítimo, atestando que o navio foi inspecionado pelo Estado de bandeira e que as disposições obrigatórias da MLC 2006 relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos são cumpridas.

A MLC 2006 prevê que o sistema de inspeção e de certificação, no âmbito da responsabilidade do Estado de bandeira, pode ser assegurado por instituições públicas ou organizações reconhecidas para o efeito.

As suas disposições, relativas às responsabilidades do Estado do porto, preveem que qualquer navio que arvore a bandeira de outro Estado e que, no decurso normal da sua atividade, faça escala num porto ou fundeadouro nacionais pode ser inspecionado, para se verificar a conformidade das condições de trabalho e de vida dos respetivos marítimos com as disposições daquela convenção.

A inspeção realizada pelo Estado do porto deve verificar o cumprimento das disposições obrigatórias da MLC 2006, caso o Estado de bandeira do navio tenha ratificado a MLC 2006, ou, caso não o tendo feito, de assegurar que o tratamento dado a esses navios e às suas tripulações não é mais favorável do que o reservado aos navios que arvoram a bandeira de um Estado que seja parte da MLC 2006, sendo o navio sujeito a uma inspeção mais detalhada.

A inspeção dos navios pelo Estado do porto é regida na União Europeia pela Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março. Aquela Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro, passando a prever-se que as inspeções efetuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto tenham em conta as disposições da MLC 2006.

A MLC 2006 aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afetos a atividades comerciais, com exceção dos navios de guerra e dos navios de guerra auxiliares, dos navios afetos à pesca ou a atividade análoga, e das embarcações de construção tradicional.

Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e que efetuem viagens internacionais ou viagens entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou entre estas Regiões, deverão possuir, até que a MLC 2006 entre em vigor para Portugal, um documento de conformidade do trabalho marítimo e uma declaração provisória de conformidade do trabalho marítimo, ou um documento de conformidade do trabalho marítimo provisório.

Existem alguns temas novos, em especial na área da segurança e saúde no trabalho que vão ao encontro de preocupações atuais, tais como os efeitos do ruído e de vibrações nos trabalhadores ou outros riscos do local de trabalho, mas em geral a MLC 2006 tem como objetivo manter os padrões dos instrumentos atuais ao seu nível atual, enquanto deixa a cada Estado maior discrição na formulação da sua legislação nacional, estabelecendo esse nível de proteção. As disposições relativas à inspeção do Estado de bandeira, incluindo o recurso a organizações reconhecidas, surgem através da Convenção n.º 178 sobre a inspeção do trabalho marítimo da OIT.

O potencial para inspeções em portos estrangeiros (controlo pelo Estado do porto) constante no Título 5 tem como base as Convenções marítimas existentes, em especial a Convenção n.º 147 – Convenção sobre as Normas mínimas a observar nos navios mercantes, 1976, e as Convenções adotadas pela Organização Marítima Internacional (IMO) e os acordos regionais para o controlo pelo Estado do porto (PSC MOU). Contudo, a MLC, 2006, surge decorrente destas para desenvolver uma abordagem mais eficaz a estes importantes assuntos, compatível com outras convenções marítimas internacionais que estabelecem normas para a qualidade do transporte marítimo em relação a temas tais como segurança e proteção dos navios e proteção do ambiente marinho. Um dos aspetos mais inovadores da MLC, 2006, no que diz respeito às Convenções da OIT, é a certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.

A MLC 2006 regula os requisitos da idade mínima, do certificado médico, da formação e qualificações para o trabalho a bordo de navios da marinha de comércio, as condições de trabalho, tais como a celebração do contrato de trabalho, remunerações, serviços de recrutamento e colocação de marítimos, duração do trabalho ou do repouso, férias anuais, repatriamento, lotações de segurança, alojamento, instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa, proteção da saúde e cuidados médicos, a navegar e em terra, prevenção de acidentes, bem-estar e proteção em matéria de segurança social, procedimentos de queixas a bordo e pagamento de retribuições.

No âmbito da União Europeia foi adotada, pelo Conselho da União Europeia, em 7 de junho de 2007, a Decisão 2007/431/CE a qual autoriza os Estados-Membros a ratificar a MLC 2006.

Posteriormente, os parceiros sociais ao nível comunitário celebraram, em 2008, um acordo que incorpora o conteúdo de regras e normas sobre a maioria das matérias da MLC 2006, tendo este acordo sido adotado pela Diretiva 2009/13/CE, de 16 de fevereiro de 2009, cujo prazo de transposição termina um ano após a entrada em vigor inicial da MLC 2006.

Na esfera nacional, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da MLC 2006 que regulam a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português, enquanto Estado de bandeira ou do porto, foi publicada a Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que procede à segunda alteração aos Decretos-Lei n.ºs 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, revoga os Decretos-Lei n.ºs 145/2003, de 2 de julho, e 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto. Assim, fica definida a  regulamentação do regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção e, ainda, da proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no artigo 72.º/6 do Código do Trabalho.
 

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A Organização Internacional do Trabalho confirma o depósito da MLC 2006 por Portugal. Pode consultar aqui.

 

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No âmbito do Memorando de Paris (MoU), o Port State Control lançou uma Campanha de Inspeção Concentrada (CIC) sobre a Convenção sobre o Trabalho Marítimo, 2006 (MLC, 2006).

O objetivo do CIC foi de verificar se as normas mínimas de trabalho e as condições de vida têm sido implementadas a bordo, e realizo-se por um período de três meses, com início em 1 de setembro de 2016 e término a 30 de novembro de 2016. Assim, publicita-se a Press Release CIC MLC, 2006 - 2016 e o CIC MLC, 2006 Questionnaire - 2016.