Caminhos de Navegação

 
 Enquadramento 
 
A responsabilidade pelo controlo da conformidade dos navios com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios incumbe, em primeiro lugar, ao Estado de bandeira. Apoiando-se, na medida do necessário, em organizações reconhecidas, o Estado de bandeira garante plenamente a eficácia das inspeções e vistorias efetuadas no âmbito da emissão dos certificados pertinentes. A responsabilidade pela manutenção do estado do navio e do seu equipamento, depois de realizadas as vistorias para cumprimento dos requisitos das convenções aplicáveis ao navio, compete à companhia do navio.
 
Todavia, verifica-se que um certo número de Estados de bandeira descuram gravemente a aplicação e o cumprimento das normas internacionais. Por conseguinte, como segunda linha de defesa contra os navios que não obedecem às normas internacionais, surgiu a necessidade de existir um outro nível de controlo da conformidade com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios, o qual é assegurado, tal como previsto nos instrumentos internacionais, pelo Estado do porto. Importa clarificar que as inspeções realizadas pelo Estado de porto não substituem, em nenhum momento, as responsabilidades que cabem ao Estado de bandeira.
 
O conceito do Controlo pelo Estado do porto (PSC) foi introduzido pela Organização Marítima Internacional (IMO) através da sua Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW). O artigo X da Convenção STCW exige que as Partes ao acordo apliquem os requisitos STCW a todos os navios que escalem os seus portos de modo que não haja desvantagem competitiva para os navios que arvoram bandeira de Estados que não são Parte à Convenção.
 
Este princípio sustenta agora muitos dos regulamentos da IMO, e o PSC tornou-se um elemento essencial do cumprimento internacional das normas regulamentares.
 
Reconhecendo que uma abordagem harmonizada na realização, pelos Estados-Membros da União Europeia, das inspeções pelo Estado do porto aos navios que escalem os seus portos evitará distorções da concorrência e que a existência de um quadro jurídico comunitário, harmonizando os procedimentos dessas inspeções, é fundamental para assegurar a aplicação uniforme dos princípios de segurança da navegação e de prevenção da poluição que estão no âmago das políticas comunitárias de transportes e de ambiente, o Conselho adotou, em 19 de junho de 1995, a Diretiva 95/21/CE, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspeção pelo Estado do porto).
 
Posteriormente, a Diretiva 95/21/CE foi sujeita a diversas alterações, tendo a última sido adotada através da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto. Esta última alteração tem como objetivo:
 
  • Proceder à reformulação da Diretiva 95/21/CE, considerando que a mesma já tinha sido objeto de inúmeras alterações, que a tornaram especialmente complexa, permitindo esta reformulação dar maior clareza e legibilidade às disposições da diretiva;
  • Reforçar o regime de inspeções pelo Estado do porto e aumentar a sua eficácia.
 
A Diretiva 2009/16/CE, que foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 61/2012 (1), de 14 de março, introduz uma reforma profunda no sistema de inspeções que vigorava anteriormente, ao substituir o limite mínimo quantitativo de 25% de navios inspecionados anualmente por Estado-Membro, por um objetivo coletivo: a inspeção de todos os navios que escalem os portos da União Europeia. Aumenta-se, assim, a frequência das inspeções aos navios com perfil de risco elevado, os quais passam a ser inspecionados de seis em seis meses, e diminui-se o número de inspeções aos navios de qualidade e que apresentem um perfil de baixo risco. Estas alterações proporcionam ainda aos operadores do setor do transporte marítimo um quadro concorrencial mais equitativo, reduzindo a concorrência desleal representada pelos navios que não cumprem as normas internacionais, os quais passarão a ser objeto de sanções mais severas, e dando aos operadores de navios de qualidade o benefício de um regime de inspeções mais leve.
 
Com a adoção da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em 23 de fevereiro de 2006, passam a estar previstas novas responsabilidades para o Controlo pelo Estado do porto, traduzidas na realização de inspeções a qualquer navio que arvore a bandeira de outro Estado que, no decurso normal da sua atividade, faça escala num porto ou fundeadouro nacionais.
 
A inspeção realizada pelo Estado do porto passa a ter de verificar o cumprimento das disposições obrigatórias da MLC 2006, caso o Estado de bandeira do navio tenha ratificado a Convenção, ou, caso não o tendo feito, deve assegurar que o tratamento dado a esses navios e às suas tripulações não é mais favorável do que o reservado aos navios que arvoram a bandeira de um Estado que seja parte da MLC 2006, sendo o navio sujeito a uma inspeção mais detalhada.
 
Com vista a incorporar no Direito Europeu estas novas responsabilidades de inspeção, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 12 de agosto de 2013, a Diretiva 2013/38/UE, que altera a Diretiva 2009/16/CE e que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.
 
(1) Revoga o Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de julho; o Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de julho; o Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de novembro; e o Decreto-Lei n.º 58/2007, de 13 de março.
 
 

 
 Ligações Úteis

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