Transmissão de Titularidade do Título de Atividade Aquícola

Transmissão de Titularidade do Título de Atividade Aquícola

Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante comunicação à entidade coordenadora competente, através do BMar no prazo de 30 dias em relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.

Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de herdeiros.

Empresas ou privados que queiram transmitir o Título de Atividade Aquícola (TAA) dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e/ou dos estabelecimentos conexos.

Submissão do pedido online:

  1. Registe-se e autentique-se; 
  2. Aceda ao menu Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Títulos de Atividade Aquícola" e o Tipo de Pedido "Transmissão de Titularidade do Título de Atividade Aquícola";
  3. Preencha o formulário, faça o upload dos anexos, verifique a informação e submeta o seu pedido.

A DGRM disponibiliza aos seus clientes dois manuais para apoio da utilização dos serviços online:

https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/31436/Icon_PDF_peq.png/f6d62d42-a5dd-20f6-8876-589cde7c0b2d?t=1516878339400 Manual do Utilizador de TAA Download (2.8Mbytes)

 Manual de Entidades Parceiras Download (1.6Mbytes)

Para esclarecer dúvidas ou obter informações, exclusivamente dos títulos de atividade aquícola:

  • E-mail: ajuda.bmar@dgrm.mm.gov.pt
  • Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00

Preenchimento do formulário no BMar.

No caso do novo titular, ainda não constar da base de dados da DGRM, anexar cópia do Cartão de cidadão ou do registo comercial da empresa, caso se trate de uma pessoa singular ou coletiva respetivamente.

Minuta para transmissao do TAA domínio privado publico

 Download

Artigo 19.º - Transmissão, Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril