Pedido de Título de Atividade Aquícola

Pedido de Título de Atividade Aquícola

Quando pretenda instalar uma aquacultura em águas marinhas, incluindo as de transição.

Empresas ou privados que queiram instalar e explorar estabelecimentos de culturas em águas marinhas e estabelecimentos conexos, por via da utilização privativa dos recursos hídricos e do espaço marítimo nacional.

Submissão do pedido online:

  1. Registe-se e autentique-se; 
  2. Aceda ao menu Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Títulos de Atividade Aquícola" e o Tipo de Pedido "Pedido de Título de Atividade Aquícola";
  3. Preencha o formulário, faça o upload dos anexos, verifique a informação e submeta o seu pedido.

A DGRM disponibiliza aos seus clientes dois manuais para apoio da utilização dos serviços online:

https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/31436/Icon_PDF_peq.png/f6d62d42-a5dd-20f6-8876-589cde7c0b2d?t=1516878339400 Manual do Utilizador de TAA Download (2.8Mbytes)

 Manual de Entidades Parceiras Download (1.6Mbytes)

Para esclarecer dúvidas ou obter informações:

  • E-mail: ajuda.bmar@dgrm.mm.gov.pt
  • Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00

Se o requerente é pessoa singular:

1. Requerimento de licenciamento com a seguinte informação:

a) Identificação do interessado:

i) Nome; 

ii) Morada;

iii) Número de identificação Fiscal (NIF);

iv) Contacto telefónico;

v) Endereço de correio eletrónico.

b) Localização do estabelecimento

i) Local, freguesia e concelho;

ii) Área total e área útil do estabelecimento; 

iii) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações; 

iv) Indicação das coordenadas geográficas da localização do estabelecimento no sistema WGS84 World Geodetic System;

v) Documento comprovativo da propriedade do local do estabelecimento, caso esta pertença ao interessado, ou, caso o não seja, documento comprovativo do direito de utilização do terreno no qual o estabelecimento será instalado.

c) Caracterização do estabelecimento

i) Códigos CAE da (s) atividade (s) a exercer no estabelecimento;

ii) Informação sobre a atividade a desenvolver, designadamente:

  • Descrição detalhada da atividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação e caracterização das instalações que se pretendem construir, necessárias ao exercício da atividade;
  • Descrição do processo produtivo, com indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos espécimes (ovos, alevins juvenis ou reprodutores) para repovoamento do estabelecimento, e respetivos quantitativos;
  • Indicação da capacidade de produção e do plano de produção (produção anual prevista e seu escoamento) por produto aquícola, bem como a previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
  • Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
  • Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, bem como da sua origem, caudal disponível, volumes de água a utilizar (anuais, com indicação do mês de maior consumo) e potência de extração a instalar;
  • Caudais de água captada;
  • Caracterização físico-química e microbiológica da água de abastecimento do estabelecimento e descrição de eventuais sistemas de tratamento de águas;
  • Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico;
  • Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo, a saber, horário, mensal ou anual;
  • Indicação dos equipamentos sociais disponíveis (vestiários, balneários, instalações sanitárias e lavabos);
  • Indicação das operações de recolha e tratamento de resíduos;
  • Identificação e caracterização de emissões poluentes e sistemas de tratamento;
  • Identificação dos locais de rejeição das águas residuais (incluindo as coordenadas geográficas), parâmetros e valor-limite de emissão e captação, volume e caracterização físico-química, tratamento e respetiva eficiência, e destino final;
  • Plano de monitorização da rejeição.

Os pedidos referidos são, também, acompanhados dos seguintes elementos, conforme aplicável: 

  • Planta georreferenciada da área total do estabelecimento ou entrega do shape;
  • Programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar;
  • Formas de sinalização e normas de segurança a adotar (somente em estabelecimentos localizados no mar); 
  • Projeto de assinalamento marítimo (somente em estabelecimentos localizados no mar); 
  • Plano de emergência e ou contingência (à exceção dos estabelecimentos localizados nas zonas intertidais).

2. Número de identificação civil de pessoa singular (Cartão do Cidadão, BI ou Titulo de Residência) e número de fiscal;

3. Declaração de início de atividade, reinicio e/ou declaração de alterações, conforme entregue junto da administração fiscal.


Se o requerente é pessoa coletiva:

1. Declaração (documento imperativo para dar início ao processo)

2. Requerimento de licenciamento com a seguinte informação:

a) Identificação do interessado:

i) Nome; 

ii) Sede;

iii) Número de Pessoa Coletiva (NIPC);

iv) Contacto telefónico;

v) Endereço de correio eletrónico.

b) Localização do estabelecimento

i) Local, freguesia e concelho;

ii) Área total e área útil do estabelecimento; 

iii) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações; 

iv) Indicação das coordenadas geográficas da localização do estabelecimento no sistema WGS84 World Geodetic System;

v) Documento comprovativo da propriedade do local do estabelecimento, caso esta pertença ao interessado, ou, caso o não seja, documento comprovativo do direito de utilização do terreno no qual o estabelecimento será instalado.

c) Caracterização do estabelecimento

i) Códigos CAE da (s) atividade (s) a exercer no estabelecimento;

ii) Informação sobre a atividade a desenvolver, designadamente:

  • Descrição detalhada da atividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação e caracterização das instalações que se pretendem construir, necessárias ao exercício da atividade;
  • Descrição do processo produtivo, com indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos espécimes (ovos, alevins juvenis ou reprodutores) para repovoamento do estabelecimento, e respetivos quantitativos;
  • Indicação da capacidade de produção e do plano de produção (produção anual prevista e seu escoamento) por produto aquícola, bem como a previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
  • Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
  • Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, bem como da sua origem, caudal disponível, volumes de água a utilizar (anuais, com indicação do mês de maior consumo) e potência de extração a instalar;
  • Caudais de água captada;
  • Caracterização físico-química e microbiológica da água de abastecimento do estabelecimento e descrição de eventuais sistemas de tratamento de águas;
  • Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico;
  • Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo, a saber, horário, mensal ou anual;
  • Indicação dos equipamentos sociais disponíveis (vestiários, balneários, instalações sanitárias e lavabos);
  • Indicação das operações de recolha e tratamento de resíduos;
  • Identificação e caracterização de emissões poluentes e sistemas de tratamento;
  • Identificação dos locais de rejeição das águas residuais (incluindo as coordenadas geográficas), parâmetros e valor-limite de emissão e captação, volume e caracterização físico-química, tratamento e respetiva eficiência, e destino final;
  • Plano de monitorização da rejeição.

Os pedidos referidos são, também, acompanhados dos seguintes elementos, conforme aplicável: 

  • Planta georreferenciada da área total do estabelecimento ou entrega do shape;
  • Programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar;
  • Formas de sinalização e normas de segurança a adotar (somente em estabelecimentos localizados no mar); 
  • Projeto de assinalamento marítimo (somente em estabelecimentos localizados no mar); 
  • Plano de emergência e ou contingência (à exceção dos estabelecimentos localizados nas zonas intertidais).

3. Números de identificação de pessoa coletiva e de identificação fiscal dos representantes legais;
4. Certidão de teor do Registo Comercial ou código da certidão permanente.

Pelos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que definem o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos águas interiores, é cobrada uma Taxa Aquícola (TAQ) cujo valor é calculado com base na seguinte fórmula:

TAQ = TB × FDE × FRE

FDE corresponde ao valor variável em função da dimensão do estabelecimento e a componente

FRE corresponde ao valor varável em função do regime de exploração.

À componente TB corresponde o montante de € 200.

A componente FDE é apurada da seguinte forma:

a) < 10 hectares — 0,5;

b) ≥ 10 hectares — 1.

A componente FRE é apurada da seguinte forma:

a) Regime extensivo — 0,5;

b) Regime semi -intensivo — 0,75;

c) Regime intensivo — 1.

O montante da caução é fixado com base na seguinte fórmula:

Vcaução = M+R

em que a componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físico--químicas e biológicas do meio marinho, das massas de águas marinhas e das massas de águas interiores e a componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras ou de estruturas móveis.

Em águas marinhas, as componentes M e R correspondem às seguintes percentagens do montante investido na obra:

a) A componente M corresponde a 0,5 % para moluscicultura e algacultura e 1 % para outras culturas;

b) A componente R corresponde a 4 % para moluscicultura e algacultura e 5 % para outras culturas.

Em águas de transição, as componentes M e R correspondem às seguintes percentagens do montante investido na obra:

a) A componente M corresponde a 1,5 % para moluscicultura e algacultura e 2 % para outras culturas;

b) A componente R corresponde a 2 % para moluscicultura e algacultura e 3 % para outras culturas.

Em águas interiores, as componentes M e R correspondem às seguintes percentagens do montante investido na obra:

a) A componente M corresponde a 1,5 % para moluscicultura e algacultura e 2 % para outras culturas, designadamente de peixes, crustáceos ou anfíbios;

 

Minuta Garantia Bancaria TAA

Minuta Seguro Caução TAA

Minuta Caução Numerário TAA

 

Em domínio privado e público os títulos dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos são válidos pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.

Nos casos em que exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, os TAA são válidos pelo prazo máximo de 10 anos.

No caso do licenciamento azul, o prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações

Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Portaria n.º 276/2017, de 18 de setembro

Portaria n.º 279/2017, de 19 de setembro

Portaria n.º 280/2017, de 19 de setembro