Caminhos de Navegação

 

Zonas de Pesca

A presente regulamentação refere-se ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

A regulamentação da pesca em águas doces é da competência do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

O exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas está condicionado pelos planos de ordenamento e pela regulamentação aplicável em cada área protegida, consultável nos serviços respetivos. Salientam-se, pela sua relevância, as restrições à pesca lúdica na Reserva Natural das Berlengas, no Parque Marinho Luís Saldanha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e no Parque do Litoral Norte.

 
Zonas e Períodos em que a pesca é proibida

(cf. artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)

É proibido o exercício da pesca lúdica nos seguintes locais

  • Em áreas delimitadas de estaleiros de construção e reparação naval e estabelecimentos de aquicultura, salvo, nestes últimos, quando formalmente autorizado pelo concessionário ou proprietário
  • A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja devidamente assinalado
  • Nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto nos respetivos Planos de Ordenamento da Orla Costeira
  • Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela autoridade marítima. 

Estas restrições devem ser divulgadas através da colocação de placas com a indicação «Proibido pescar» ou «Proibido pescar a menos de 100 m», por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa.

Podem ser decretadas outras interdições, pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital a afixar pela capitania do porto.

É proibido o exercício da pesca submarina e da pesca embarcada nos canais de navegação das barras de acesso aos portos e embocaduras dos rios, nos canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos, e em canais balizados.

A pesca submarina é também proibida no período compreendido entre o pôr e o nascer do Sol.

Entre 1 de outubro e 30 de maio, o exercício da pesca embarcada nas áreas marinhas incluídas no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no Parque Natural da Arrábida, no Parque Natural do Litoral Norte, e na Reserva Natural das Berlengas é autorizado de quinta-feira a segunda-feira e nos dias feriados. Estas restrições não se aplicam entre 1 de junho e 30 de setembro. Estas restrições não se aplicam à pesca apeada, à pesca embarcada quando se trate da atividade marítimo-turística nem à pesca submarina.

A pesca lúdica é, ainda, interdita nas áreas designadas como:

  • Ilha do Pessegueiro
  • Cabo Sardão
  • Arrifana
  • Ilhotes do Martinhal

e numa área de proteção marinha de 100 m em torno de cada um dos seguintes ilhéus:

  • Pedra da Agulha
  • Pedra da Galé
  • Pedra das Gaivotas
  • Pedra do Gigante.