Enquadramento
 
A Organização Marítima Internacional (IMO) adotou, em 7 de julho de 1995, no contexto da Conferência internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para o Pessoal dos Navios de Pesca (Convenção STCW–F 95).
 
A dificuldade em desenvolver normas de âmbito global, levou inicialmente a considerar que os requisitos de segurança aplicáveis aos tripulantes de navios de pesca constassem de um Protocolo anexo à Convenção STCW. Esta ideia foi colocada de parte e foi tomada a decisão de adotar uma nova Convenção separada. Posteriormente e na tentativa de melhorar as normas de formação, certificação e de serviço de quartos para o pessoal dos navios de pesca foram desenvolvidos e adotados os seguintes instrumentos:
 
  • Recomendações através de Resoluções da IMO
  • Documento Guia para a Formação e Certificação do pessoal dos navios de pesca - documento elaborado conjuntamente pela IMO, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (publicado pela IMO em 2001)
  • Código de segurança para os pescadores e navios de pesca (FAO/ILO/IMO, 2005) e as Orientações voluntárias para o Desenho, Construção e Equipamento de pequenas embarcações de pesca (FAO/ILO/IMO, 2005)
 
A Convenção STCW–F entrou em vigor a 29 de setembro de 2012, 17 anos após a sua adoção, reflexo da natureza e características da própria indústria da pesca e da consequente dificuldade em tornar de aplicação global e uniforme normas de cumprimento obrigatório para as tripulações dos navios de pesca. As Partes à Convenção têm de adotar, implementar e aplicar um conjunto de medidas que visem o pleno e cabal cumprimento e, que assegurem que o pessoal que exerce funções a bordo de navios de pesca de mar autorizados a arvorar a sua bandeira cumprem com um conjunto de requisitos em matéria de formação e certificação, em suma que se encontrem devidamente qualificados em conformidade com as disposições da Convenção.
 
A Convenção STCW–F 95 é um instrumento internacional que contém, pela primeira vez, normas de segurança de aplicação global e uniforme e de cumprimento obrigatório para as tripulações de navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros. Os riscos e a elevada perigosidade da atividade da pesca impõem pessoal devidamente formado, certificado e sensibilizado para as matérias relacionadas com a segurança e a proteção do meio ambiente marinho. Portugal ratificou a Convenção STCW–F, tendo a mesma entrado em vigor, para a República Portuguesa, no dia 23 de abril de 2017, através da publicação do Aviso n.º 28/2017.
 
 
 Âmbito de Aplicação
 
A Convenção STCW–F aplica-se a todo o pessoal que exerce funções em navios de pesca de mar, de comprimento igual ou superior a 24 metros, autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte e a todo o pessoal que exerce funções em navios de pesca de bandeira estrangeira, de comprimento igual ou superior a 24 metros, autorizados a operar nas águas de uma Parte, ao abrigo do princípio do tratamento não mais favorável.
 
 
 Estrutura
 
A Convenção STCW–F está dividida em 15 artigos, um anexo com normas de carácter técnico constituído por 4 Capítulos:
 
  • Capitulo I: Disposições Gerais
  • Capitulo II: Certificação para Mestres (Skippers), oficiais, oficiais de máquinas e operadores de rádio
  • Capítulo III: Formação em Segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca
  • Capítulo IV: Serviço de quartos e três apêndices que contém os modelos de certificados de competência e reconhecimentos por autenticação (recognition by endorsments)
 
 
 Implicações da Convenção STCW–F
 
Quais as principais implicações da entrada em vigor da Convenção STCW–F?
 
  • Desenvolvimento e implementação do quadro normativo relativo às normas de formação, certificação e serviço de quartos para o pessoal de navios de pesca após comparação com o sistema legal vigente
  • Criação de um sistema de emissão de certificados e autenticações por reconhecimento
  • Criação de um sistema de avaliação para acesso à certificação
  • Nova abordagem formativa e revisão dos planos curriculares dos cursos por parte das entidades formadoras
  • Revisão da lotação mínima de segurança das embarcações de pesca, de acordo com as regras de certificação da Convenção
  • Implementação de um sistema de controlo pelo Estado do Porto para os navios de pesca.
 
 
 Requisitos de Formação e Certificação
 
A Convenção STCW–F estipula no seu Capitulo II (Regras e Apêndices às Regras) os requisitos mínimos de certificação e formação aplicável ao pessoal dos navios de pesca de mar de comprimento igual ou superior a 24 metros e de potência propulsora igual ou superior a 750 kW a operar em águas restritas e não restritas, a saber:
 
  • Regra 1 e Apêndice – Certificação para Mestres de navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros a operar em águas não restritas
  • Regra 2 e Apêndice – Certificação para Oficiais Chefes de Quarto de Navegação de navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros a operar em águas não restritas
  • Regra 3 e Apêndice – Certificação para Mestres de navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros a operar em águas restritas
  • Regra 4 e Apêndice – Certificação para Oficiais Chefes de Quarto de Navegação de navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros a operar em águas restritas 
  • Regra 5 e Apêndice – Certificação para Chefes de Máquinas e Segundos Oficiais de Máquinas de navios de pesca de potência propulsora igual ou superior a 750 kW 
  • Regra 6 e Apêndice – Certificação para os operadores de rádio no GMDSS
  • Regras 7 e 8 – Requisitos mínimos para manutenção das competências e qualificações (Mestres, Oficiais, Oficiais de Máquinas e operadores de rádio no GMDSS)
 
A obrigatoriedade de formação em segurança básica para todo o pessoal dos navios de pesca encontra-se estipulada no Capítulo III e deixa à discricionariedade das Administrações (Parte ou Estado cuja bandeira o navio de pesca está autorizado a arvorar) alargar a sua aplicação às pequenas embarcações de pesca.
 
De acordo com a Regra 7 do Capítulo I, as Administrações quando reconhecem por autenticação um certificado emitido por outra Parte devem assegurar que os respetivos requisitos de emissão de certificação de competência dão pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção.