Enquadramento

A Organização Marítima Internacional (IMO) adotou em 7 de julho de 1978, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW 78) cuja entrada em vigor data de 28 de abril de 1984. Esta Convenção é um instrumento internacional fundamental que estabelece um conjunto vasto de disposições que regulamentam na sua essência os requisitos de formação e certificação exigidos aos marítimos para o exercício de funções a bordo de navios de mar.
 
A Convenção STCW 78, foi pioneira ao estabelecer um conjunto de requisitos mínimos de formação, certificação e de serviço de quartos para os marítimos de aplicação internacional, potenciando a sua aplicação global, uniforme e harmonizada. Destacam-se duas grandes revisões as quais introduziram um importante e vasto conjunto de Emendas:
 
  • As Emendas de 95, que entraram em vigor em 1997, representaram a maior revisão da Convenção STCW 78 e surgem pela necessidade sentida de atualização e de harmonização dos requisitos mínimos de formação e certificação aplicados pelas Estados Parte aos seus marítimos, reduzindo assim as interpretações diferentes que iam sendo feitas pelos Estados Parte à STCW 78, como resultado do texto incluir demasiadas frases vagas, tais como “a contento da administração”. De realçar duas importantes alterações: a estrutura da própria Convenção que é composta por Artigos, Regras e um Código (Código STCW) com duas partes, a Parte A de aplicação obrigatória e a Parte B constituída por orientações tendo em vista a sua implementação; a obrigatoriedade de implementação pelas Partes de mecanismos que demonstrem o pleno e cabal cumprimento das suas disposições e a sua comunicação ao Secretário Geral da IMO. Esta obrigatoriedade e consequente comunicação permite o acompanhamento e controlo do cumprimento dos requisitos e medidas legais destinadas a assegurar a segurança da vida humana no mar, a proteção (security) e a proteção do meio ambiente marinho. Desta forma a IMO passou a ter, pela primeira vez, um papel de acompanhamento da implementação, pelos Estados, de um instrumento internacional.
  • As Emendas de Manila, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012, foram adotadas em Conferência Diplomática, em 25 junho de 2010, tiveram como objetivo atualizar as disposições da Convenção e do Código STCW às necessidades do transporte marítimo atual, aos avanços tecnológicos e nalguns casos antecipar necessidades futuras.
 
A Convenção STCW constitui um dos três pilares mais importantes dos instrumentos internacionais que regulam as questões relacionadas com a segurança marítima e a prevenção da poluição, sendo os outros dois a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, Convenção SOLAS, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, Convenção MARPOL.
 
 
 Âmbito de Aplicação
 
De acordo com o seu artigo III, a Convenção aplica-se aos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar autorizados a arvorar a bandeira de um Estado Parte, exceto àqueles que prestam serviço a bordo de navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios propriedade de um Estado ou por ele explorados e afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial, navios de pesca, embarcações de recreio que não sejam utilizadas com fins comerciais e navios de madeira de construção primitiva.
 
 
 Estrutura
 
A Convenção STCW 78 é constituída por um articulado e por um anexo. O articulado inclui 17 artigos os quais abrangem, nomeadamente, os aspetos relativos às obrigações gerais, o procedimento de adoção de emendas, a forma como um Estado pode tornar-se Parte à STCW, às condições de entrada em vigor, etc. Do anexo constam as regras as quais encontram-se distribuídas por 8 capítulos. Os capítulos são:
 
  • Capitulo I: Disposições Gerais
  • Capítulo II: Comandante e Secção de Convés
  • Capítulo III: Secção de Máquinas
  • Capítulo IV: Radiocomunicações e Operadores de Rádio
  • Capítulo V: Requisitos Especiais de Formação para o Pessoal de Determinados Tipos de Navios
  • Capítulo VI: Funções de Emergência, Prevenção de Acidentes, Proteção (security), Cuidados Médicos e Sobrevivência
  • Capítulo VII: Certificação Alternativa Capítulo VIII: Serviço de Quartos

 

 Implicações das Emendas de Manila

A entrada em vigor das Emendas de Manila 2010 vai implicar profundas alterações no quadro legislativo nacional e a consequente revisão do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro. Destacam-se deste modo pela sua importância, as seguintes alterações:

  • Melhoria das medidas para a prevenção das práticas fraudulentas associadas com a certificação e respetivo processo de emissão (monitorização do cumprimento das disposições da Convenção pelas Partes)
  • Revisão dos requisitos de horas de trabalho e de descanso, como medida fundamental na prevenção e combate da fadiga a bordo
  • Atualização dos padrões de aptidão médica e física
  • Introdução de requisitos obrigatórios de prevenção do consumo de álcool e drogas
  • Novos requisitos de certificação para os AB (AbleBodied Seaman)
  • Novos requisitos de formação em novas tecnologias, como por exemplo a utilização de cartas eletrónicas e sistemas de informação (ECDIS)
  • Formação em gestão ambiental e capacidade de liderança e trabalho de equipa (alteração das tabelas de competências)
  • Atualização das competências para o pessoal que exerce funções a bordo de todos os tipos de navios tanques, incluindo novos requisitos para o pessoal que exerce funções em navios tanque de gás liquefeito
  • Novos requisitos de formação e certificação para a nova figura do ETO (Electro Technical Officer)
  • Novos requisitos para a formação em proteção (security), incluindo aqueles que estão relacionados com a pirataria e o roubo à mão armada
  • Novas orientações relativas à formação e experiência do pessoal que opera sistema de posicionamento dinâmico
  • Novas orientações relativas à formação do pessoal dos navios que operam em águas polares
  • Introdução de novas metodologias de formação, incluindo o recurso ao ensino à distância e ao e-learning.