Caminhos de Navegação

 
 Enquadramento
 
Antes do acidente muito grave com o Titanic, ocorrido a 14 de abril de 1912 após colidir com um iceberg, a história já tinha registado outros acidentes marítimos graves. Contudo, poucos tiveram o impacto duradouro do Titanic e nenhum outro conheceu uma pronta resposta por parte das nações marítimas internacionais com vista à adoção de medidas que contribuíssem para a salvaguarda da vida humana no mar. O acidente do Titanic levou a que comunidade internacional reagisse de imediato na procura de respostas que contribuíssem para evitar que acidentes semelhantes voltassem a repetir-se.
 
Nesse sentido, foi promovida a primeira conferência internacional sobre a salvaguarda da vida humana no mar, realizada em Londres em janeiro de 1914, a convite do governo britânico. Tal resposta traduziu-se pela aprovação, dois anos depois do acidente, da primeira Convenção Internacional no âmbito marítimo, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, a Convenção SOLAS, e, terá sido ainda certamente decisivo para o estabelecimento, uns anos mais tarde, da Organização Marítima Internacional.
 
A primeira Convenção SOLAS foi aprovada a 20 de janeiro de 1914, com vista à sua entrada em vigor em julho de 1915. Contudo, acabou por entrar em vigor mais tarde devido à guerra que irrompeu na Europa. Desde então, existiram quatro outras convenções SOLAS: a segunda foi adotada em 1929 e entrou em vigor em 1933, a terceira foi adotada em 1948 e entrou em vigor em 1952, a quarta foi adotada em 1960, já sob os auspícios da IMO e entrou em vigor em 1965, e a versão atual foi adotada em 1974 e entrou em vigor em 1980. A versão da SOLAS de 1960 foi a primeira grande tarefa para a IMO desde a criação da Organização, e representou um passo considerável na modernização de regras e no acompanhamento dos desenvolvimentos técnicos na indústria do transporte marítimo.
 
A intenção seria manter a Convenção atualizada através de emendas regulares mas, na prática, verificou-se que tal procedimento era muito lento. Tornou-se óbvio a impossibilidade de assegurar a entrada em vigor de emendas num período de tempo razoável. Em resposta a esta dificuldade foi adotada, em 1974, uma Convenção completamente nova que incluiu, não apenas as emendas acordadas até àquela data, mas também um novo procedimento de emenda – o procedimento de aceitação tácita – destinado a garantir a efetivação das alterações num período de tempo específico, de preferência, curto.
 
A Convenção SOLAS constitui um dos três pilares mais importantes dos instrumentos internacionais que regulam as questões relacionadas com a segurança marítima e a prevenção da poluição, sendo os outros dois a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, Convenção MARPOL, e a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, Convenção STCW, sendo indubitavelmente a convenção mais importante no âmbito do transporte marítimo. Pelo Decreto do Governo n.º 79/83, de 14 de outubro, Portugal aprovou para ratificação a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74) e pelo Decreto do Governo n.º 78/83, de 14 de outubro, e pelo Decreto n.º 51/99, de 18 de setembro, aprovou para adesão os Protocolos de 1978 e de 1988 à referida Convenção. Foram igualmente aprovadas para adesão as emendas à Convenção SOLAS 74, sobre o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, e as emendas relativas à introdução dos novos capítulos IX, X e XI, respetivamente pelos Decretos n.ºs 40/92, de 2 de outubro, e 21/98, de 10 de julho. É de salientar que o Decreto n.º 19/2000, de 11 de Agosto, altera a redacção de algumas das disposições constantes dos capítulos IX, X e XI, na tradução para português.
 
O desenvolvimento de novas tecnologias nas radiocomunicações deu condições à OMI e à União Internacional das Telecomunicações, para a concepção do novo sistema de telecomunicações, que permite, onde quer que o navio se encontre, enviar e receber pedidos de socorro. Este novo sistema, designado por Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System), foi adotado numa conferência internacional em 1988, e entrou totalmente em operação em 1 de fevereiro de 1999. O GMDSS foi concebido para os navios em viagens internacionais: de carga de arqueação bruta igual ou superior a 300; e para os navios de passageiros.
 
Reconhecendo a importância do GMDSS para a segurança da vida humana no mar, o Estado Português decidiu estender o GMDSS aos restantes navios nacionais, inicialmente não abrangidos por aquele sistema. Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de junho.
 
Foi ainda aprovado no âmbito do sistema GMDSS o Decreto-Lei n.º 145/95, de 14 de junho, que procedeu à regulamentação das regras constantes nas emendas adotadas em 1988, à clarificação da interpretação de algumas delas e à definição das dispensas e equivalências previstas no texto da SOLAS. Para dar cumprimento à obrigação constante da alínea b) do artigo 1.º da SOLAS, que refere “os Governos Contratantes comprometem-se a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar todas as outras medidas que possam ser necessárias para dar pleno e completo efeito à Convenção”, o Governo Português aprovou o Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio, o qual regulamenta a aplicação da SOLAS no ordenamento jurídico nacional.
 
 
 Âmbito de Aplicação
 
Regra geral a SOLAS aplica-se aos navios de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 e aos navios de passageiros, em viagens internacionais. No caso do capítulo IV o âmbito de aplicação estende-se ainda aos navios de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 300, enquanto que o capítulo V aplica-se, regra geral, a todos os navios com a exceção dos navios de guerra, auxiliares navais e outros navios propriedade ou operados por um Governo Contratante e utilizados unicamente em serviço governamental não comercial.
 
Através do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio, o Estado Português estendeu o anexo à Convenção a todos os navios de carga que arvorem a bandeira nacional, de arqueação bruta igual ou superior a 500, em viagens entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
 
 
 Estrutura da Convenção SOLAS
 
A Convenção SOLAS é constituída por um articulado e por um anexo. O articulado inclui 13 artigos os quais abrangem, nomeadamente, os aspetos relativos às obrigações gerais, o procedimento de adoção de emendas, a forma como um Estado pode tornar-se Parte à SOLAS, etc. Do anexo constam as regras técnicas as quais encontram-se distribuídas por 14 capítulos. Os capítulos da SOLAS são:
 
  • Capítulo I - Disposições Gerais
  • Capítulo II-1 - Construção - subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas
  • Capítulo II-2 - Prevenção, deteção e extinção de incêndio
  • Capítulo III – Meios e dispositivos de salvação
  • Capítulo IV – Radiocomunicações
  • Capítulo V - Segurança da navegação
  • Capítulo VI - Transporte de cargas
  • Capítulo VII - Transporte de mercadorias perigosas
  • Capítulo VIII - Navios nucleares
  • Capítulo IX - Gestão para a exploração segura de navios
  • Capítulo X - Medidas de segurança a aplicar às embarcações de alta velocidade
  • Capítulo XI-1 - Medidas especiais para reforçar a segurança marítima
  • Capítulo XI-2 - Medidas especiais para reforçar a proteção do transporte marítimo (Security)
  • Capítulo XII - Medidas adicionais de segurança para navios graneleiros
  • Capítulo XIII - Verificação do cumprimento
  • Capítulo XIV - Medidas de segurança para os navios que operam em águas polares
 
 
 Códigos Obrigatórios sob a Convenção SOLAS
 
  • Código Internacional de Aplicação dos Procedimentos de Teste de Fogo (Código FTP)
  • Código Internacional dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios (Código FSS)
  • Código Internacional de Estabilidade Intacta (Código IS 2008)
  • Código Internacional dos Meios de Salvação (Código LSA)
  • Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (Código IMSBC)
  • Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel (Código IBC)
  • Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel (Código IGC)
  • Código Marítimo Internacional para as Mercadorias Perigosas (Código IMDG)
  • Código para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a bordo de Navios (Código INF)
  • Código Internacional de Gestão para a Segurança (Código ISM)
  • Código Internacional das Embarcações de Alta Velocidade, 1994 (Código HSC 1994)
  • Código Internacional das Embarcações de Alta Velocidade, 2000 (Código HSC 2000)
  • Código das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente ou Incidente Marítimo (Código de Investigação de Acidentes)
  • Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS)

 

 Convenção SOLAS e Respetivas Emendas

As Emendas à Convenção SOLAS podem ser consultadas aqui.