Enquadramento

O Regulamento (UE) 1380/2013, de 11 de dezembro, instrumento principal da PCP, defende uma abordagem plurianual da gestão das pescas, no âmbito da qual são estabelecidos prioritariamente planos plurianuais que refletem as especificidades das diferentes pescarias, permitindo atingir mais eficazmente o objetivo da exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos.
 

 Planos de Gestão

Plano de Gestão da Enguia

Foi aprovado, por Decisão de 5 de abril de 2011 da Comissão Europeia, o Plano de Gestão da enguia apresentado por Portugal, no âmbito do Regulamento (CE) 1100/2007 da Comissão, de 18 de setembro. Este regulamento prevê a apresentação e aprovação, pela Comissão, de Planos nacionais para recuperação das populações de enguia europeia envolvendo medidas de controlo do esforço de pesca mas também medidas que permitam a reconstrução dos habitats da enguia e a eliminação de barreiras à sua progressão nos cursos de água.

Plano de Gestão da Enguia Europeia (Anguilla anguilla)
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1.º Relatório de implementação do Plano de Gestão da Enguia em Portugal (julho 2012)
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2.º Relatório de implementação do PLano de Gestão da Enguia em Portugal (2015)
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3.º Relatório de implementação do PLano de Gestão da Enguia em Portugal (2018)
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Plano Transfronteiriço de Gestão da Enguia do Rio Minho
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Plano de Gestão da Sardinha

Com vista a assegurar a sustentabilidade da pesca da sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco, no âmbito do processo de gestão partilhada deste recurso, foram já implementadas as restrições à pesca na costa continental portuguesa estabelecidas através da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, pela Portaria n.º 173-A/2015, de 8 de junho e pela Portaria n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro.

O artigo 2.º da Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, determina uma interdição da pesca de sardinha com cerco durante 48 horas em cada fim de semana, prevendo-se, no n.º 4 do mesmo artigo, a possibilidade de alteração do período de paragem mediante comunicação prévia da ANOPCERCO.

Os períodos atualmente em vigor são os seguintes, por áreas de jurisdição das Capitanias:

  • De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira
  • Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira
  • Setúbal e Sines: das 20.00 horas de sexta-feira até às 20.00 horas de domingo
  • Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo
  • De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.

O artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, determina a repartição do limite anual de descargas para a frota portuguesa pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:

  • 98,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha
  • 1,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.

Foi publicado o Despacho nº 5126-A/2022, de 6 de maio, que determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2022, da pesca da sardinha (Sardina pilchardus), assim como as medidas de gestão a aplicar a esta pescaria.

O Despacho nº 26/2022, estabelece as quantidades de sardinha diária, que podem ser capturadas por tipo de embarcação, a partir do dia 6 de junho.

Foi publicado o Despacho nº 31/DG/2022, relativo às quantidades de sardinha diária, que podem ser capturadas por tipo de embarcação, a partir de dia 8 de agosto.

Foi publicado o Despacho nº 43/DG/2022, que estabelece medidas de gestão para a captura de sardinha com arte de cerco, nomeadamente o fecho da pesca a partir das 12:00 horas do dia 17 de dezembro até ao dia 31 de janeiro de 2023, mantendo no entanto a possibilidade de captura título acessório, até 10% do total desembarcado em cada maré.

Foi publicado o Despacho nº 6/DG/2023, UE prorroga, até às 24 horas de 31 de março de 2023, a proibição de pesca dirigida à sardinha, possibilitando, contudo, capturas acessórias de sardinha até 10 % do total das capturas a bordo.

Foi publicado o Despacho nº 14/DG/2023, que prolonga até às 24 horas de 1 de maio o período limite estabelecido no Despacho nº 43/DG/2022, de 9 de dezembro, já prorrogado anteriormente até 31 de março de 2023.

Foi publicado o Despacho nº 5059-A/2023, de 28 de abril, que determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2023, da pesca da sardinha (Sardina pilchardus), assim como as medidas de gestão a aplicar a esta pescaria.

Foi publicado o Despacho nº 36/DG/2023, de 19 de outubro, relativo às quantidades de sardinha que podem ser capturadas a partir das 00:00 horas do dia 23 de outubro.

Foi publicado o Despacho nº 42/DG/2023, que proíbe manter a bordo, desembarcar, expor para venda ou vender sardinha capturada com arte de cerco, exceto, a título acessório, até 10% do total desembarcado em cada maré, entre as 24:00h do dia 20 de dezembro e as 24:00h de 31 de março de 2024.

Foi publicado o Despacho nº 15/DG/2024, de 28 de março que prorroga a interdição da pesca dirigida à sardinha, estabelecida pelo Despacho Nº42/DG/2023, até às 24 horas do dia 1 de maio de 2024, sendo proibido manter a bordo, desembarcar, expor para venda ou vender sardinha (Sardina pilchardus) capturada com cerco, exceto, a título acessório, até 10% do total desembarcado em cada maré.


Plano de Gestão para a Pesca da Sardinha (2021-2026)
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Plano de Gestão para a Pesca da Sardinha (2018-2023)
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Sardine Fishery Management Plan (2018-2023)
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 Planos Plurianuais

O Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) 811/2004, (CE) 2166/2005, (CE) 388/2006, (CE) 509/2007 e (CE) 1300/2008 do Conselho.

Este plano aplica-se às unidades populacionais demersais a seguir enumeradas, incluindo as unidades populacionais de profundidade, nas águas ocidentais, e, sempre que essas unidades populacionais se estendam para além das águas ocidentais, nas suas águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais:

  • Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) nas subzonas CIEM 1, 2, 4, 6-8, 10 e 14 e nas divisões CIEM 3a, 5a, 5b, 9a e 12b
  • Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8c e 9a
  • Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 8c e 9a
  • Tamboril (Lophiidae) nas divisões CIEM 8c e 9a
  • Pescada (Merluccius merluccius) nas divisões CIEM 8c e 9a
  • Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional nas subzonas CIEM 9 e 10 e na zona CECAF 34.1.1:

         Nas águas atlânticas da Península Ibérica — leste, Galiza ocidental e norte de Portugal (UF 26-27)
         Nas águas atlânticas da Península Ibérica — leste e sudoeste e sul de Portugal (UF 28-29)
         Nas águas atlânticas da Península Ibérica — leste e golfo de Cádis (UF 30)

  • Goraz (Pagellus bogaraveo) na subzona CIEM 9
  • Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 8c e 9a.

Em cumprimento do nº 3 do artigo 14º Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, pode ser consultada aqui a lista de embarcações com autorizações de pesca a que se refere o nº 1 do artigo 14º.