O proprietário é o dono de uma embarcação. Para assumir essa propriedade é necessário Registar a Embarcação (Ver "Registar a Embarcação")

O locatário recebe o poder de administrar uma embarcação que não é sua propriedade. 

Tanto o proprietário como o locatário de uma embarcação obrigam-se a cumprir com as regras de segurança que são aplicáveis às embarcações (Ver "Construção, Manutenção e Operação" e "Vistorias e Inspeções")

Sou proprietário de uma embarcação de recreio (Ver "Vistorias e Inspeções" e "Licença de Estação")

Sou proprietário de uma embarcação que faz Marítimo Turística (Ver "Vistorias e Inspeções" e "Licença de Estação" e "Certificados de Lotação")

Sou proprietário de uma embarcação de Pesca (Ver "Vistorias e Inspeções" e "Licença de Estação" e "Certificados de Lotação")

Os elementos de projeto a aprovar pela DGRM através da DNC (Divisão de Novas Construções) para uma construção, modificação ou legalização (por motivo de importação) de uma embarcação ou qualquer outro tipo de material flutuante, devem descrever pormenorizadamente a embarcação ou outro material flutuante, servindo ainda para avaliação das suas condições de segurança à luz da regulamentação vigente: europeia, nacional e/ou internacional, adotada por Portugal.

A apresentação dos elementos de projeto para a instrução de um “processo de segurança” da embarcação conduz, necessariamente, à normalização dessa documentação como forma de proporcionar uma análise mais rápida e eficaz do seu conteúdo.

A norma terá em conta a classificação das embarcações quanto ao tipo de registo pretendido, à atividade a que se destinam, à área de navegação pretendida e as características técnicas, nomeadamente dimensionais, equipamentos e arqueação.

O Requerimento de Serviços e demais informação encontram-se disponíveis nos Serviços Online em:

Construção de uma embarcação

Modificação de uma embarcação

Legalização (por importação) de uma embarcação

Pesca

A apresentação de um projeto de construção de uma embarcação de Pesca só é possível se a mesma for autorizada pela Divisão da Frota.

Após obtida a devida autorização da Divisão da Frota, o projeto deve ser apresentado pelo construtor à Divisão de Novas Construções para aprovação.

O Requerimento de Serviços e demais informação encontram-se disponíveis nos Serviços Online (Ver aqui).

Para mais informações consultar "Frota".

As embarcações nacionais, com exceção das pertencentes à Armada, estão obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação.

Classificação das embarcações quanto à atividade a que se destinam, as  embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as atividades a que se destinam, classificam-se em:

a) De comércio

b) De pesca

c) De recreio

d) Rebocadores

e) De investigação

f) Auxiliares

g) Outras do Estado.

As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.

As embarcações mercantes estão também obrigatoriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respetiva lei.

O registo das embarcações nacionais é feito nas repartições marítimas, podendo as embarcações de comércio ser registadas nos organismos indicados na legislação em vigor e, naqueles que, em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, vierem a ser fixados em portaria do Governo.

No caso de novas aquisições ou novas construções é competente para o registo a repartição marítima indicada na respetiva autorização.

No caso de aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a repartição marítima em que estavam registadas as unidades substituídas.

Deverá requerer através do "Pedido de vistorias" disponível nos Serviços Online.

O Requerimento de Serviços e demais informação encontram-se disponíveis nos Serviços Online (Ver aqui

Espécies de Vistorias

As vistorias são das espécies seguintes:

  • Vistorias de construção
  • Vistorias de registo
  • Vistorias de manutenção
  • Vistorias suplementares.

 
Vistorias de Construção

  1. As vistorias de construção são da competência da DGRM e têm lugar durante os trabalhos de construção ou modificação das embarcações ou seguidamente à conclusão desses trabalhos, ou quando da aquisição de uma embarcação.
  2. As vistorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Governo, sem prejuízo do que em tal matéria está estabelecido na legislação nacional e nas convenções internacionais sobre a matéria que Portugal ratificou.
  3. Para embarcações de pequeno porte, com características a fixar por portaria do Governo podem as citadas vistorias ser realizadas pelas repartições marítimas.
  4. No caso de construções ou modificações realizadas no estrangeiro pode a DGRM delegar a fiscalização numa Organização Reconhecida pelo Governo Português que disponha de técnicos idóneos no local dos estaleiros ou que para ali se possam deslocar com facilidade. 

 

Vistorias de Registo
As vistorias de registo, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar:

  • Antes do primeiro registo, definitivo ou provisório
  • Quando se verifique uma reforma de registo por motivo de alteração da classificação da embarcações.

A vistoria de registo é feita mediante requerimento do proprietário, dirigido à autoridade marítima do porto de registo e instruído com certidões das vistorias de construção e outras exigidas por lei, salvo no caso de os respectivos termos terem sido lavrados pela autoridade destinatária do requerimento, em que bastará simples menção desse facto.

São dispensadas de vistoria de registo as embarcações sem motor de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, construídas ou modificadas em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e destinadas ao tráfego ou pesca locais, mas a autoridade marítima deve verificar se satisfazem às condições necessárias ao exercício da atividade a que se destinam.

As vistorias de registo em portos estrangeiros são da responsabilidade das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores, sob a coordenação da DGRM 
 

Vistorias de Manutenção
As vistorias de manutenção são realizadas, pelos organismos e com a finalidade e com a periodicidade previstas na legislação nacional e nas convenções internacionais sobre a matéria que Portugal ratificou.
 

As vistorias são requeridas através do serviço online "Pedido de vistorias".

São equipamentos individuais, coletivos e de alerta colocados a bordo das embarcações para utilização em caso de sinistro.

Ver Circulares:

  • Meios de Salvação - Coletes a instalar em embarcações nacionais
  • Meios de Salvação - Baleeiras e botes de socorro - avaliação dos LRRS
  • Meios de Salvação - Fatos de Imersão
  • Meios de Salvação - Jangadas pneumáticas, MES, coletes auto-insufláveis.

De entre os diversos meios de salvação, as jangadas pneumáticas, e os coletes de salvação insufláveis, estão obrigados a inspeções anuais.

A DGRM é a entidade competente para aprovar e certificar as estações de serviço.

Lista das Estações de Serviço Aprovadas
Download (449 KB) (atualizada em 04.12.2023)

Apenas as Estações de Serviço Aprovadas pela DGRM podem efetuar a inspeção, manutenção e certificação de jangadas pneumáticas em território nacional.

A licença de estação de embarcação é o documento que permite a utilização do espectro radioelétrico, nas faixas de frequência nela indicadas. O detentor de uma Licença de Estação obriga-se a cumprir com os requisitos estabelecidos tanto no Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações como no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Toda a estação de radiocomunicações de embarcação só está licenciada se possuir uma Licença de Estação de Embarcação válida.

Pedir uma Licença de Estação

A licença de estação de embarcação deverá ser requerida através do serviço online "Emissão de licença de estação".

Identificação Radioelétrica

A todas as Estações de Radiocomunicações é atribuída uma identificação, constituída por Indicativo de Chamada e MMSI (Maritime Mobile Service Identification

Entidade responsável pelo pagamento das contas rádio (AAIC)

Todas as estações de radiocomunicações portuguesas autorizadas a estabelecer comunicações com estações de outros países devem possuir um contrato com uma entidade responsável pelo pagamento as contas de radiocomunicações – contrato de accounting.

Lista das Entidades Responsáveis pelo Pagamento das Contas Rádio - AAIC
Download (38 KB) (atualizado em 04-06-2018)

Quem pode ser entidade de Accounting

Podem candidatar-se a entidades responsáveis pela contabilidade das estações do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite de embarcações de bandeira Portuguesa entidades nacionais ou internacionais, de acordo com os critérios descritos na Circular 40.

A identificação de jangada pneumática de insuflação automática pode ser pedida presencialmente, nos balcões das DGRM ou das suas Áreas Inspetivas (Norte, Açores e Madeira) ou por via eletrónica.

O Requerimento de Serviços e respetivos anexos encontram-se disponíveis nos Serviços Online (Ver aqui).

A Prorrogação do Prazo de Revisão de Jangada Pneumática pode ser pedida presencialmente, nos balcões das DGRM ou das suas Áreas Inspetivas (Norte, Açores e Madeira) ou por via eletrónica.

A prorrogação do prazo de revisão de jangada pneumática é requerida através do serviço online "certificação de estação de serviço para revisão de jangadas pneumáticas".

A prorrogação do prazo de compensação de agulhas pode ser pedida presencialmente, nos balcões das DGRM ou das suas Áreas Inspetivas (Norte, Açores e Madeira) ou por via eletrónica.

O Requerimento de Serviços e respetivos anexos encontram-se disponíveis nos Serviços Online (Ver aqui).

A prorrogação do prazo de revisão de colete de salvação insuflável pode ser pedida presencialmente, nos balcões das DGRM ou das suas Áreas Inspetivas (Norte, Açores e Madeira) ou por via eletrónica.

O Requerimento de Serviços e respetivos anexos encontram-se disponíveis nos Serviços Online (Ver aqui).

Lotação de Segurança (Artigos 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro)

Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação, com o objetivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a proteção do meio marinho.

As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respectivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.

As embarcações nacionais, com exceção das pertencentes à Marinha, ou a forças e a serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado, com atribuições de fiscalização marítima, e das embarcações de recreio, estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma (Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro).

Competência para a Fixação da Lotação e Emissão do Respetivo Certificado

À DGRM compete fixar a lotação de segurança e emitir os respetivo certificados das seguintes embarcações:

a) Embarcações e comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional

b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiras

c) Embarcações de pesca, do largo e costeiras

d) Embarcações marítimo-turísticas, do alto e costeiras

e) Embarcações de passageiros do tráfego local

f) Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.

Compete igualmente à DGRM emitir os certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira de país comunitário ou de terceiro país destinadas a arvorar pavilhão nacional.

À DGRM compete ainda determinar a lotação das embarcações em final de construção, para efeitos de provas de mar.

Ao órgão local do SAM do porto de registo das embarcações compete fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo certificado das embarcações não abrangidas nos números anteriores.

A fixação da lotação de segurança e a emissão do respetivo certificado das embarcações que operem no transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma compete aos respectivos órgãos regionais.

Na fixação da lotação têm-se em conta os instrumentos em vigor no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO), da União Europeia (UE), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), designadamente em matéria de:

  • Serviço de Quartos
  • Horas de Trabalho a Bordo ou Horas de Descanso Regulamentares e Convencionais
  • Gestão de Segurança
  • Certificação de Marítimos
  • Segurança e Saúde no Trabalho
  • Alojamentos da Tripulação.

Aos navios de comércio para além do que dispõe o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, aplica-se os Princípios estabelecidos na Resolução A.1047 (27) da IMO.

Certificado de Lotação de Segurança

O certificado de lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação.

É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.

O Requerimento de Serviços e demais informação encontra-se disponível nos Serviços Online (Ver aqui).

  • António Adrião Martins de Carvalho – 912218974
  • Augusto Manuel Nunes Rosa – 968576726
  • Gastão Damas - 933 694 361
  • Jorge Pedro Simões Amaral de Almeida – 931633754
  • José Lomba - 919 941 610
  • Paulo José Tavares Dias Joaquim – 917249475
  • Rocha Ramos - 919 982 386