Implementação

A Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, estabelece o quadro comunitário no âmbito da política de proteção e conservação do meio marinho, e tem como objetivo obter ou manter o Bom Estado Ambiental (BEA) do meio marinho. Cada ciclo de implementação tem uma duração de 6 anos. O 1.º ciclo decorreu no período entre 2012 e 2018 e integrou a Fase de Preparação e as Fase de Programa de Medidas. O 2.º ciclo da DQEM decorre entre 2018 e 2024.
 

Atualização dos Relatórios Iniciais: 2.º ciclo DQEM (2018-2024)

Iniciado o 2.º ciclo de implementação da diretiva (2018-2024) procedeu-se à atualização do Relatório Inicial das Estratégias Marinhas (artigos 8.º, 9.º e 10.º da DQEM), para as quatro subdivisões nacionais – Madeira, Açores, Continente e Plataforma Continental Estendida (PCE).

Atendendo ao modelo de gestão que foi estabelecido a nível nacional para a implementação da DQEM, o relatório foi, no respeitante às subdivisões do Continente e da PCE, coordenado pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), competindo ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA) a componente científica na avaliação do BEA das águas marinhas, e à Direção Geral de Política do Mar (DGPM) a análise económica e social da utilização das águas marinhas Na subdivisão dos Açores, os trabalhos são coordenados pela Direção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM) e na subdivisão da Madeira pela Direção Regional do Ordenamento do Território e do Ambiente (DROTA).

O Relatório das Estratégias Marinhas do 2.º ciclo é composto pelos seguintes documentos:  

Parte A: procede ao enquadramento, sendo comum às quatro subdivisões

  • Estratégia Marinha – parte A – subdivisão do Continente, Madeira, Açores e PCE
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Parte B: integra a análise das principais atividades, pressões e impactes (artigo 8.ºb. da DQEM). Inclui uma síntese da distribuição espacial e breve descrição qualitativa e quantitativa das atividades que ocorrem nas águas marinhas, assim como principais pressões associadas e potenciais impactes no BEA, por subdivisão;

  • Estratégia Marinha – parte B – subdivisão do Continente e PCE
     Download (1.8 MB)
  • Estratégia Marinha – parte B – subdivisão Açores
     Download (3.2 MB)
  • Estratégia Marinha – parte B – subdivisão Madeira
     Download (1.4 MB)

Parte C: integra a análise económica e social da utilização das águas marinhas nacionais (artigo 8.ºc. da DQEM), seguindo o acordado ao nível da Convenção OSPAR, conforme determina o artigo 6.º da DQEM. Mantém e aprofunda a linha de trabalho definida no 1.º ciclo, sendo considerada a metodologia das contas económicas das águas marinhas em toda a sua amplitude e suportada na Conta Satélite do Mar. Apresenta uma análise macroeconómica e uma análise setorial para as subdivisões Continente, Açores e Madeira. Efetua, ainda, um primeiro exercício de implementação da abordagem dos serviços dos ecossistemas que deverá ser aprofundado no 3.º ciclo de implementação da DQEM.

  • Estratégia Marinha – parte C – subdivisão do Continente
     Download (4.6 MB)
  • Estratégia Marinha – parte C – subdivisão Açores
     Download (6.1 MB)
  • Estratégia Marinha – parte C – subdivisão Madeira
     Download (3.7 MB)

Parte D: contempla a reavaliação do estado ambiental (artigo 8.ºa. e artigo 9.º) e a definição de metas ambientais (artigo 10.º), por subdivisão, para os 11 descritores qualitativos, efetuada com base na nova Decisão (UE) 2017/848.

  • Estratégia Marinha – parte D – subdivisão do Continente
     Download (11.3 MB)
  • Estratégia Marinha – parte D – subdivisão Açores
     Download (11.5 MB)
  • Estratégia Marinha – parte D – subdivisão Madeira
     Download (7.8 MB)
  • Estratégia Marinha – parte D – subdivisão PCE
     Download (2.1 MB)

A consulta pública deste documento decorreu de 9 de janeiro a 10 de fevereiro de 2020, tendo sido elaborado o respetivo Relatório de Consulta Pública.

  • Relatório de Consulta Publica
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 Relatórios Iniciais (2012-2018): 1.º ciclo DQEM (2012-2018)

A primeira parte da Fase de Preparação das estratégias marinhas contemplou a avaliação inicial do estado ambiental atual das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das atividades humanas nessas águas, tendo em vista a definição do conjunto de características, parâmetros e valores de referência correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais.

A avaliação teve em consideração os onze descritores enumerados no anexo I da DQEM, que qualificam o bom estado ambiental das águas marinhas da UE, e que estão relacionados com a conservação da biodiversidade, a qualidade das águas marinhas, a estrutura e função dos ecossistemas e as pressões e impactos no meio marinho. Os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas, para cada um dos descritores, foram definidos através da Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro, atualmente revogada pela Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio.

Nesta primeira fase foi, ainda, estabelecido um conjunto de metas ambientais e indicadores associados, com vista a orientar o progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

Estes elementos (avaliação inicial, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de metas ambientais) constituem a primeira parte da fase de preparação das estratégias marinhas, e encontram-se materializados nos seguintes documentos:

  • Estratégia Marinha para a subdivisão do continente - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Outubro de 2012 (MAMAOT, 2012a)
     Download (51 MB)
  • Estratégia Marinha para a subdivisão da plataforma continental estendida - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Outubro de 2012 (MAMAOT, 2012b)
     Download (32 MB) 
  • Estratégia Marinha para a subdivisão da Madeira - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Junho de 2014 (SRA, 2014)
     Download (82 MB)
  • Estratégia Marinha para a subdivisão dos Açores - Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Secretaria Regional dos Recursos Naturais. Junho de 2014 (SRRN, 2014)
     Download (19 MB)

Os referidos documentos são designados por Relatório Inicial para a respetiva subdivisão.

 

 Programa da Monitorização e Programa de Medidas (1.º ciclo)

A segunda parte da Fase de Preparação das estratégias marinhas diz respeitao ao estabelecimento de um Programa de Monitorização (PMo).

O PMo visa o acompanhamento sistemático do estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo por referência as metas ambientais estabelecidas nos Relatórios Iniciais, considerando fatores bióticos e abióticos relevantes, bem como as pressões e impactos dominantes. A elaboração deste programa respeita, ainda, a coerência dos métodos de avaliação e monitorização em todas as subdivisões marinhas de forma a assegurar que os resultados sejam comparáveis.

A implementação das estratégias marinhas prossegue com a fase de Programas de Medidas, respeitantes à elaboração de um Programa de Medidas (PMe) destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental. O PMe identifica as medidas definidas com base na avaliação inicial efetuada às águas marinhas nacionais, por referência às metas ambientais estabelecidas, medidas decorrentes de outros instrumentos legislativos e acordos internacionais e relevantes para a DQEM, medidas complementares (relativas a lacunas de conhecimento e medidas na área da educação e sensibilização) e ainda medidas de proteção espacial, que contribuem para o estabelecimento de uma rede coerente e representativa de Áreas Marinhas Protegidas, em cumprimento do n.º 4 do Artigo 13.º da DQEM.

Assim, os programas de monitorização e de medidas estão relacionados, na medida em que, não obstante o PMe recorrer às monitorizações para identificar, definir e desenvolver novas medidas que venham a revelar-se necessárias em função dos resultados obtidos no PMo este, por seu lado, deve ser desenhado de forma a avaliar a eficácia das medidas definidas no PMe (Figura 1).

Figura 1 - Relação entre o Programa de Monitorização e o Programa de Medidas

Por estas razões, Portugal preparou os dois programas em simultâneo, antecipando a elaboração e consequente comunicação do PMe à Comissão Europeia. Deste modo, pretendeu-se assegurar uma melhor coerência dos objetivos, e obter-se maior eficiência na distribuição dos recursos financeiros necessários à implementação da DQEM, consubstanciado num único documento para todas as quatro subdivisões marinhas nacionais, designado por “Programa de Monitorização e Programa de Medidas da Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Subdivisões continente, Açores, Madeira e plataforma continental estendida, novembro de 2014” (PMo e PMe).

Os documentos que compõem o PMo e PMe podem ser consultados abaixo:

  • Programa de Monitorização e o Programa de Medidas
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  • Anexo II - Fichas de Monitorização
     Download (744 KB)
  • Anexo IV - Fichas de Medidas 
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 Legislação Aplicável

Direito Nacional  
Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho

Decreto-Lei n.º 108/2010
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Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 de agosto, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020 e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva Quadro «Estratégia marinha»)

Decreto-Lei n.º 201/2012
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Decreto-Lei n.º 136/2013, de 7 de outubro, altera e republica o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (Diretiva Quadro «Estratégia marinha»), aditando a definição de convenção marinha regional e explicitando as obrigações do Estado Português em sede de reporte de informação e no domínio da adoção de planos de ação, sempre que o estado crítico do mar exija uma intervenção urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outros Estados membros Decreto-Lei n.º 136/2013
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Decreto-Lei n.º 143/2015, 31 de julho, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, aditando o artigo 4.º-A relativo às Reuniões de Acompanhamento do decreto-lei Decreto-Lei n.º 143/2015
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Direito da União Europeia  
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, estabelece um quadro no âmbito do qual os Estado-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 Diretiva 2008/56/CE
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Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas Diretiva (UE) 2017/845
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Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE Decisão (UE) 2017/848
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Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas Decisão da Comissão 2010/477/UE
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