Acesso BMar

  1. Aceder a www.bmar.pt e criar uma conta de utilizador;

 

 

2. De seguida, receberá um e-mail com uma ligação para ativar a conta criada (essa ligação só fica válida durante uma hora, pelo que deverá cumprir esse tempo de modo a evitar que o utilizador fique bloqueado);

 

3. Depois de ativada a conta, deverá ser preenchida toda a informação solicitada e submetidos os dados para ficarem registados no sistema.

Se o seu pedido se encontra em estado “devolvido para aperfeiçoamento”, deverá proceder da seguinte forma:

  1. Aceder com as suas credenciais a www.bmar.pt;
  2. No Menu clicar em “Meus Pedidos”;
  3. Colocar o n.º do pedido (PT………….) e clicar em pesquisar;
  4. Selecionar o pedido (que ficará marcado a amarelo) e clicar no botão “Aperfeiçoar”;
  5. Já dentro do pedido, deve efetuar as alterações solicitadas;
  6. Avançar até ao término do pedido e submetê-lo.

Todas as taxas da DGRM são emitidas com referência MB, para sua comodidade.

Embarcações de Recreio

Neste momento, não existe ainda um pedido especifico para a situação que refere, pelo que deverá submeter um pedido de reserva de nome e número.

No Formulário M_DSAM-119 deverá indicar “Alteração de: “Modificações da Embarcação”".

No passo 3 do pedido no Bmar, no campo “observações” deverá indicar as informações solicitadas sobre o(s) motor(es), bem como anexar o documento comprovativo da respetiva compra, com indicação da marca, do modelo, da potência e do número de série.(Conforme alínea g) do n.º3 e alínea e) do n.º4 do art. 17, DL 93/2018), e dos restantes documentos mencionados nos casos aplicáveis.

 

De acordo com DL 93/ 2018, uma alteração de motor corresponde a um pedido de modificação, havendo lugar à emissão de uma licença de modificação (artigo 5.º n.º 1 alínea c).

Após modificação, é emitido novo livrete pela Capitania.

Na retoma de um motor deverá existir sempre um documento correspondente à aquisição do mesmo. Sendo posteriormente revendido, deverão ter cópia de todos os documentos, bem como dos respetivos comprovativos.

Nas substituições de motor deverão sempre ser associados os documento comprovativos da respetiva compra conforme alínea g) do nr.º 3 do art.º 17.º do DL 93/2018.

A assinatura do documento deve ser a do requerente do pedido no Bmar, o qual é identificado no acesso ao sistema.

Caso o requerente não seja o titular do pedido de registo / alteração, o sistema exige que seja submetido uma procuração conforme modelo, tal como previsto no Código do Procedimento Administrativo, DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro.

Os prazos para todos os procedimentos administrativos estão previstos no Código do Procedimento Administrativo, DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro.

Todavia, devido ao afluxo de trabalho existente nesta época e às medidas de contingência definidas em sede da Pandemia COVID-19, verifica-se que, em determinadas situações pontuais, possa haver alguns atrasos.

Náutica de Recreio

A sua carta está válida até que complete os 70 anos de idade. Deverá, 30 dias antes da caducidade do título, ser iniciado o processo de renovação, no BMar.

Ao abrigo do novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio (Decreto- Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro), para a  equiparação de carta de navegador de recreio (mais informações aquideverá anexar todos os documentos (comprovativos da formação ou categoria profissional) que considerar pertinentes.

O atual diploma define que as cartas válidas a 14 de novembro de 2018 se mantêm válidas até que o seu titular complete a próxima idade de renovação, independentemente da validade que está inscrita no cartão atual.

Deverá submeter nova fotografia com fundo obrigatoriamente branco, dimensão semelhante à do cartão do cidadão, onde os olhos deverão estar colocados na linha média da fotografia.

 

Para saber como aperfeiçoar o seu pedido clique aqui.

Meios Portuários de Receção de Resíduos

A instalação e utilização de meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, é regulada pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 197/2004, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei 57/2009, de 3 de março e pelo Decreto-Lei 83/2017, de 18 de julho.

A partir de 1 de julho de 2021, o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, na sua atual redação será revogado pelo Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro.

A obrigatoriedade de submissão de PRGR aplica-se a todos os portos nacionais escalados por navios, ou em que operem navios, incluindo embarcações de pesca e de recreio, qualquer que seja o seu pavilhão, com exceção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios que, sendo propriedade de um Estado ou estando ao seu serviço, sejam utilizados unicamente para fins de serviço público não comercial.

O PRGR deverá ser submetido à Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), pelas autoridades portuárias, ou pelas entidades gestoras de infraestruturas portuárias, conforme aplicável.

O PRGR, incluindo todos os elementos complementares considerados relevantes (e.g. plantas, regulamentos internos, fotografias, etc.), deverá ser submetido à DGRM através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), disponível em: https://www.bmar.pt

O PRGR deverá ser submetido à DGRM para aprovação no prazo de 90 dias antes do término de cada ciclo trienal, e, independentemente do período decorrido, sempre que tenham ocorrido mudanças significativas no funcionamento do porto.

As mudanças significativas referidas no parágrafo anterior podem incluir, entre outras, mudanças estruturais do tráfego no porto, desenvolvimento de novas infraestruturas, alterações na procura e na disponibilização de meios de receção de resíduos, bem como o surgimento de novas técnicas de tratamento a bordo.

Pela apreciação e aprovação do PRGR é cobrada uma taxa prevista no Anexo I, secção XIX da Portaria n.º 342/2015 de 12 de outubro, automaticamente atualizada, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicada pelo INE, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, com efeitos a 1 de março de cada ano

O PRGR deverá conter todos os elementos previstos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, na sua atual redação.

No decurso da avaliação do PRGR e de todos os elementos complementares submetidos, a DGRM pode realizar um pedido de elementos para esclarecimentos adicionais ou envio de documentos considerados necessários ao processo de decisão.

O pedido de elementos é realizado via BMar e a sua resposta deverá ser submetida à DGRM no prazo de 10 dias, igualmente via BMar.

O PRGR é aprovado no prazo de 90 dias após o pagamento da taxa devida ao abrigo da Portaria n.º 342/2015 de 12 de outubro.

A existência de um pedido de elementos suspende o prazo para a aprovação do PRGR até receção de resposta ao mesmo.

A ausência de resposta ao pedido de elementos no prazo definido para o efeito implica a não aprovação do PRGR submetido.

A DGRM realiza ações de fiscalização por meio da realização de auditorias aos portos com vista à verificação da implementação dos procedimentos e condições definidas no PRGR previamente aprovado.

Pelas auditorias com vista a fiscalização da implementação do PRGR é cobrada uma taxa prevista no Anexo I, secção XIX da Portaria n.º 342/2015 de 12 de outubro, automaticamente atualizada, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicada pelo INE, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, com efeitos a 1 de março de cada ano.

Organização comum de mercados

As normas comuns de comercialização aplicam-se a determinadas espécies de pescado fresco e bem assim como a conservas de sardinha, de atum e de bonito, apenas podendo ser comercializados os produtos que satisfaçam os critérios de qualidade e de calibragem estabelecidos.

O estabelecimento e a aplicação destas normas permite abastecer o mercado em produtos sustentáveis, realizar o pleno potencial do mercado único dos produtos da pesca e da aquicultura e facilitar o comércio com base numa concorrência leal, contribuindo, assim, para aumentar a sustentabilidade da produção.

As organizações de produtores (OP) são uma componente fundamental da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM), sendo através delas que o setor procura organizar e estabilizar o mercado.


A DGRM é a entidade que procede ao reconhecimento ou à retirada do reconhecimento das OP, em Portugal.

É importante que as OP aproveitem o sentido de responsabilidade coletiva e conjuguem os esforços individuais com vista à realização de objetivos comuns ao nível da produção e das atividades a montante e a jusante. São beneficiários deste sistema os produtores membros, ficando excluídos quaisquer outros agentes do setor. A adesão dos produtores a uma OP é um ato facultativo.

De entre as atividades específicas das OP, destaca-se a elaboração de planos de produção e comercialização. As OP podem, também, desenvolver atividades relacionadas com a celebração de contratos de abastecimento de pescado, assegurar a armazenagem temporária de produtos da pesca e garantir o escoamento de produção dos seus membros.

Paralelamente, as OP têm diferentes atividades complementares, realçando-se:

  • Intermediação na obtenção de crédito financeiro e de apoio técnico
  • Fornecimento de materiais para pesca e navegação aos associados
  • Prestação de serviços de manutenção e/ou reparação naval
  • Exploração de unidades de frio
  • Participação em empresas de comercialização ou de transformação de produtos da pesca
  • Promoção (ou colaboração em campanhas de promoção) de produtos dos seus associados.
 
Organização de Produtores Reconhecidas em Portugal
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À semelhança do que acontece noutros setores, o setor da pesca deverá equacionar a possibilidade de criação de organizações interprofissionais reconhecidas com vista à promoção de projetos de parceria sobre interesses comuns.

Dada a imprevisibilidade das atividades da pesca, a armazenagem temporária dos produtos para posterior consumo humano contribui para uma maior estabilidade do mercado e para a valorização desses produtos.

Este mecanismo de intervenção no mercado é aplicado exclusivamente pelas OP e entra em ação quando os produtos colocados em 1.ª venda (leilão), em relação aos quais foram estabelecidos preços de desencadeamento do mecanismo, atingem os respetivos preços.

 

 Preços de desencadeamento para 2024

Preços v1
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 Preços de desencadeamento para 2023

Preços v1
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Preços v2
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Preços v3
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Preços v4
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Preços v5
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 Preços de desencadeamento para 2022

Preços v1
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Preços v2
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Preços v3
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 Preços de desencadeamento para 2021

Preços v1
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Preços v2
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Preços v4
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Preços v5
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Preços v6
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Preços v7
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Preços v8
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 Preços de desencadeamento para 2020

Preços v1
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Preços v2
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Preços v3
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Preços v4
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 Preços de desencadeamento para 2019

Preços
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 Custos Técnicos e Financeiros

Custos Técnicos 2022
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Custos Técnicos 2021
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Custos Técnicos 2020
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Custos Técnicos 2019
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Custos Técnicos 2018
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Custos Técnicos 2017
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As organizações de produtores (OP) devem orientar a atividade dos seus membros em consonância com os objetivos da política comum das pescas (PCP) e da organização comum dos mercados (OCM), favorecendo a valorização das capturas.

Para cada ano, as OP devem apresentar à DGRM, para aprovação, um plano de produção e de comercialização, precisando os elementos necessários na programação da produção das espécies mais representativas, na estratégia de comercialização e nas medidas a executar para alcançar os seus objetivos.

As OP devem também apresentar à DGRM, para aprovação, um relatório anual das suas atividades no âmbito do plano de produção e de comercialização, avaliando-se, assim, a eficácia deste.

P: Se uma Organização de Produtores (OP) tem X funcionários, serão elegíveis os custos referentes às remunerações desses X funcionários? (Salário/Seguro Acidentes de Trabalho/Taxa Seg. Social)

R: A OP pode imputar as despesas com pessoal, incluindo as acima referidas, na preparação e execução do PPC. Deverá, contudo, indicar uma percentagem (%) ajustada ao tempo que foi efetivamente despendido pelos funcionários a exerceram tarefas no âmbito do respetivo PPC.

 

P: Que documentação/prova será exigida pela DGRM/AG para justificar a afetação, destes trabalhadores, ao PPC de cada ano?

R: A OP deve comprovar o vínculo dos funcionários. Para efeitos de justificação da respetiva A OP envia uma declaração ou um quadro referente à % de imputação dos custos ocorridos com o pessoal. Em matéria de encargos com pessoal, os correspondentes comprovativos de despesa deverão ser oportunamente apresentados pela OP em sede de pedido de pagamento do apoio.

 

P: Os consumíveis (resmas de papel, tinteiros, toners), bem como a manutenção ou aquisição de uma impressora ou fotocopiadora, que se utilizam ao longo do ano devido ao PPC de que forma lhe podem ser imputados?

R: No que se refere aos consumíveis, a OP deve de igual forma imputar aos PPC, uma % da despesa global com esses bens. Para o efeito deverá comprovar com documento de despesa a aquisição dos referidos consumíveis e, no próprio documento, indicar a respetiva taxa de imputação. No que respeita à aquisição de impressora ou fotocopiadora, as mesmas poderão ser elegíveis, desde que seja demonstrada a sua necessidade para levar a bom termo as tarefas no âmbito do PCC.

 

P: Relativamente à aquisição de bens consumíveis será melhor apresentar várias faturas ou adquirir uma quantidade razoável no início do ano (numa única fatura) e afetar desde logo ao PPC?

R: Deixamos ao critério da OP desde que a despesa seja imputável à elaboração e à execução do PPC do ano x e esteja devidamente comprovada.

 

P: As despesas com deslocações para reuniões destinadas a tratar de assuntos relacionados com execução de medidas ou de ações previstas no PPC, são elegíveis? 

R: São elegíveis desde que enquadradas no PPC e devidamente comprovadas no respetivo Relatório de Atividades (RA) bem como identificada a (s) entidade (s) envolvida (s) e o objeto da reunião. O documento comprovativo deve ser um mapa em papel timbrado da OP, devidamente datado e assinado. Esse mapa deve conter a identificação do colaborador, o n.º de Km, o custo unitário do km (de acordo com as tabelas adotadas para os funcionários do Estado), o valor total e a identificação da reunião ou evento a que diz respeito, devendo juntar o documento do evento ou convocatória da reunião. No pedido de pagamento, a OP deve registar como documento comprovativo de despesa o mapa pelo seu valor total.

 

P: No âmbito do “melhoramento da rentabilidade económica” dos aderentes de uma OP a respetiva estratégia passa pela compra de pescado em Lota, proveniente das embarcações membros da OP, com destino a um estabelecimento de transformação (por exemplo fábrica de conservas…).  A compra dessas espécies em lota é comparticipada?

R: Não. Poderão ser elegíveis despesas que visem o objetivo identificado, mas não o custo de aquisição do pescado, dado que este irá ser posteriormente comercializado.

 

P: Os custos de produção e embalagem também são elegíveis?

R: Não.

 

P: As medidas previstas no PPC que respeitem a investimentos enquadráveis em outros regimes de apoio do PO Mar 2020, regulamentados por portarias específicas, podem ser apoiadas no âmbito do regulamento do regime de apoio aos PPC?

R: Os apoios aos investimentos relativamente aos quais esteja disponível um regime específico do PO Mar 2020 devem ser apresentados no âmbito do regime a que digam respeito, embora devam ser referenciados no PPC. 

 

P: Um investimento que vise dar resposta a um determinado objetivo num dado ano, enquadrado num PPC, poderá ser realizado noutro ano, (em função da disponibilidade financeira) uma vez que a candidatura é plurianual?

R: A OP pode atingir objetivos por meio de medidas de execução plurianual (a indicar nos PPC), devendo, contudo, comprovar a execução da parcela anual no respetivo Relatório de Atividades. As medidas de caráter anual ou a parcela anual de uma medida devem ser executadas no ano a que dizem respeito e serem comprovadas (com documentos de despesas, se for o caso) no respetivo Relatório de Atividades. Os documentos de despesas são também indispensáveis para o cofinanciamento dos montantes apresentados nas respetivas candidaturas.

 

P: Nas despesas já efetuadas e pagas, devem constar orçamentos ou nesses casos basta apresentar as faturas?

R: Dispondo de faturas, não são precisos orçamentos, podendo ser integradas na candidatura cópia das faturas.

Nota técnica n.º 1/DSPIE-DIM
https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/31436/Icon_PDF_peq.png/f6d62d42-a5dd-20f6-8876-589cde7c0b2d?t=1516878339400 Download (134 KB)

Nota técnica n.º 2/DSPIE-DIM
https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/31436/Icon_PDF_peq.png/f6d62d42-a5dd-20f6-8876-589cde7c0b2d?t=1516878339400 Download (345 KB)

Despacho n.º 24/DG/2023
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