APPS - UE/Cabo Verde

O protocolo expirou em 22 de dezembro de 2018, as informações serão atualizadas com as condições de operação do próximo protocolo, uma vez concluídos os procedimentos que possibilitem sua implementação.

  Contactos

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Avenida Brasília
1449-030 Lisboa Portugal
Tel.: +351 213 035 700
Fax: +351 213 035 702

Delegation of the European Union to Cabo Verde
Avenida Rotary International
CP 122 Praia
República de Cabo Verde 
Phone: +238 262 13 92/93/94
Fax: +238 262 13 91
Email: delegation-cape-verde@eeas.europa.eu
Website: https://eeas.europa.eu/delegations/cabo-verde_pt

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 Descrição

O primeiro acordo de pesca celebrado entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde data de 1990. Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento 2027/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) entre a Comunidade Europeia e este País. Em 28 de agosto de 2014, um novo Protocolo para este Acordo foi rubricado. O atual protocolo expirou em dezembro de 2018.

Prevê uma contribuição financeira da UE de €550.000 para os dois primeiros anos do Protocolo e de €500.000 para os restantes dois anos.

Este APP faz parte da rede de contratos de atum negociados com países terceiros da África Ocidental, permitindo aos navios da União Europeia (Espanha, Portugal e França) pescar nas águas de Cabo Verde.
 

 Condições de elegibilidade

  • Ter licença de pesca nacional nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Controlo
  • Possuir uma autorização de pesca para a realização de operações de pesca fora das águas da União
  • Tiver sido dado cumprimento aos requisitos de autorização em conformidade com os requisitos do anexo ou do APPS em questão
  • O navio de pesca aplicar o sistema pertinente de identificação de navios da IMO, se tal for exigido ao abrigo do direito da União
  • O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN
  • Se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa ou das disposições aplicáveis da ORGP
  • Possuir instalado e em situação operacional o respetivo equipamento de monitorização por satélite
  • Possuir instalado e em situação operacional o sistema de registo e transmissão eletrónica dos dados da pesca (Diário de Pesca Eletrónico – DPE)
  • Possuir os respetivos Certificados de Navegabilidade e de Conformidade válidos.


 Modalidades de Pesca Acordo

  • Atuneiros cercadores:28 navios
  • Atuneiros com canas:13 navios
  • Palangreiros de superfície:30 navios.


 Modalidades de Pesca Portugal

  • Palangreiros de superfície: 7 navios
  • Atuneiros com canas: 2 navios.


 Artes de pesca

Palangre de superfície.
 

 Pedido de Licença

O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor e os pedidos apresentados na sequência de alterações das características técnicas do navio em causa devem ser acompanhados de:

  • Prova de pagamento da taxa forfetária para o prazo de validade da autorização de pesca pedida e da contribuição forfetária para os observadores, mencionada no capítulo X do Protocolo
  • Nome e endereço do agente local do navio, caso exista
  • Uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, no mínimo, de 15 cm × 10 cm
  • Qualquer outro documento especificamente exigido no âmbito do Acordo
  • Os pedidos de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor para navios cujas características técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados unicamente pela prova de pagamento da taxa e da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador.
     

 Custo da Licença

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades cabo-verdianas, das seguintes taxas forfetárias antecipadas. A taxa paga pelos armadores deve ser fixada da seguinte forma:

Para os atuneiros cercadores:

  • €4.950 por ano nos dois primeiros anos de aplicação, isto é, o equivalente de €55 por tonelada para 90 toneladas
  • €5.525 por ano nos dois últimos anos de aplicação, isto é, o equivalente de 65 por tonelada para 85 toneladas.

Para os navios de pesca com canas:

  • 495 por ano nos dois primeiros anos de aplicação, isto é, o equivalente de 55 por tonelada para 9 toneladas
  • 585 por ano nos dois últimos anos de aplicação, isto é, o equivalente de 65 por tonelada para 9 toneladas.

Para os palangreiros de superfície:

  • 3.190 por ano nos dois primeiros anos de aplicação, isto é, o equivalente de 55 por tonelada para 58 toneladas
  • 3.250  por ano nos dois últimos anos de aplicação, isto é, o equivalente de 65 por tonelada para 50 toneladas.

 Formulários

 

     Pedido de licença
    
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     Ordem de pagamento
    
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 Embarque de observadores

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador. Este último, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes de Cabo Verde antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador.
 

 Embarque de marinheiros

Durante a sua campanha de pesca na zona de Cabo Verde, os navios da União devem embarcar marinheiros cabo-verdianos, nos seguintes limites:

  • A frota de atuneiros cercadores deve embarcar pelo menos seis
  • A frota de atuneiros com canas deve embarcar pelo menos dois
  • A frota de palangreiros de superfície deve embarcar pelo menos cinco.

Os armadores dos navios da União devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros cabo-verdianos. Cabo Verde deve manter uma lista dos marinheiros cabo-verdianos qualificados para embarcar em navios da União, cabendo ao armador, ou o seu agente, escolher livremente a partir dessa lista os marinheiros cabo-verdianos a embarcar e notificar a Cabo Verde a sua inscrição no rol da tripulação.
 

 Áreas autorizadas

A ZEE de Cabo Verde estende-se até às 200 milhas a contar das linhas de base
 

 Comunicações obrigatórias

Todos os navios autorizados a pescar nas águas de Cabo Verde no âmbito do Acordo devem comunicar as suas capturas ao Ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde.

Em caso de saída da zona de pesca de Cabo Verde sem passagem prévia por um porto de Cabo Verde, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de catorze dias após a chegada a qualquer outro porto, em todo o caso, no prazo de trinta dias após a saída da zona de Cabo Verde.
 

 Pré-notificações

As entradas ou saídas da zona de pesca de Cabo Verde de um navio da União que possua uma autorização de pesca deve ser notificada àquele país, com uma antecedência mínima de seis horas, relativamente à entrada ou à saída, contendo a seguinte informação:

  • A data, a hora e o ponto de passagem previstos
  • A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos
  • A apresentação dos produtos.

As notificações devem ser efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de chamada ou uma frequência comunicados por Cabo Verde.


 Inspeção no mar

A inspeção no mar na zona de Cabo Verde dos navios da União que possuam autorizações de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores cabo-verdianos devidamente identificados. O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores cabo-verdianos.


 Inspeção em porto

A inspeção no porto dos navios da União que desembarcam ou transbordam, nas águas de um porto de Cabo Verde, capturas efetuadas na zona deste país deve ser efetuada por inspetores cabo-verdianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas. O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores cabo-verdianos.


 Infrações graves

As infrações cometidas por navios da União que possuam autorizações de pesca conformes com o presente anexo devem ser mencionadas nos relatórios de inspeção. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração denunciada.

A sanção de uma infração denunciada deve ser fixada por Cabo Verde nos termos da legislação nacional em vigor.
 

 Legislação

     Protocolo
    
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     Repartição
    
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Observação

As informações constantes não dispensam a consulta da legislação.