Caminhos de Navegação

 
 Enquadramento
 
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), frequentemente referida pelo acrónimo em inglês UNCLOS (United Nations Convention on the Law of the Sea), ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU, em Montego Bay, Jamaica, a 10 de dezembro de 1982, que define e codifica conceitos herdados do direito internacional costumeiro referentes a assuntos marítimos, como mar territorial, zona económica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos.
 
A Convenção regula uma grande província do direito internacional, a saber, o direito do mar, que compreende não apenas as regras acerca da soberania do Estado costeiro sobre as águas adjacentes (e, por oposição, conceitua o alto mar), mas também as normas a respeito da gestão dos recursos marinhos, nomeadamente.
 
No início da década de 90 do século passado, a fim de dar cumprimento às disposições da Convenção, e no quadro da Política Comum das Pescas, enquanto Estado-Membro da União, Portugal concebeu o seu sistema de Monitorização, Controlo e Vigilância [do inglês Monitoring, Control and Surveilance (MCS), o Sistema Integrado de vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, também conhecido pelo acrónimo SIFICAP.
 
As atividades de um sistema MCS não são exclusivamente sancionatórias, mas incluem também o exercício dos direitos de soberania, a recolha de dados e o seu controlo de qualidade, para uma gestão integrada da componente dos recursos marinhos, social, económica, controlo das medidas técnicas, bem como a salvaguarda da vida humana no mar, considerando-se:
 
  • Monitorização: acompanhamento contínuo do esforço de pesca
  • Controlo: mecanismos reguladores sobre os quais a exploração dos recursos pode ser efetuada
  • Vigilância: vários tipos de observações necessárias para manter a atividade da pesca de acordo com os mecanismos reguladores.

 

As necessidades de qualquer sistema de MCS são:
 
  • Navios que operem no mar e se mantenham junto à frota
  • Aeronaves para intervenção rápida devidamente equipadas para recolha de dados
  • Uma infraestrutura costeira de vigilância
  • Uma adequada estrutura em terra para controlo das descargas e comercialização
  • Um sistema de monitorização.
 
Existem três componentes básicas do sistema MCS:
 
  • Terrestre: base de todas as operações, podendo servir o interior, as águas doces e as vertentes costeiras da monitorização, controlo e vigilância. Esta componente é normalmente a coordenadora de todas as atividades do sistema e define o desenvolvimento dos recursos disponíveis que melhor se enquadrem nas flutuações do setor
  • Marítima ou naval: inclui a tecnologia atual para a vigilância das zonas marítimas sob controlo, jurisdição ou soberania, e pode ainda incluir meios navais ou radares que possam ser empregues para esse fim
  • Aérea: é normalmente o primeiro nível de resposta a uma preocupação na área de intervenção do MCS. A flexibilidade, velocidade e intimidação torna-a num meio de intervenção muito eficaz. A componente aérea, seja ela com base em aeronaves ou satélites, é a forma mais barata de recolha de informação na zona de influência do MCS, independentemente do custo estar diretamente relacionado com a sofisticação da tecnologia utilizada.