Pesca Internacional – Autorização de Pesca para ORGP

Pesca Internacional – Autorização de Pesca para ORGP

O pedido deve ser efetuado quando se pretende solicitar autorização direta para operar nas áreas regulamentadas por Organizações Regionais de Pesca.

O proprietário e o representante legal da embarcação podem requerer a autorização de pesca para operar em áreas regulamentadas por Organizações Regionais de Pesca.

A submissão do pedido é feita online através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar):

1. Aceda a www.bmar.pt, registe-se e autentique-se
2. Aceda a Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Pesca Internacional" e o Tipo de Pedido "Autorização de Pesca para ORGP".
3. Preencha os dados requeridos.
4. Anexe os documentos solicitados nos campos próprios para o efeito.
5. Verifique a informação e submeta o seu pedido

A DGRM disponibiliza aos seus clientes material de apoio na utilização dos serviços online/BMar:
Manual de Utilizador - Autenticação no BMar
Download (2.9 MB)


Para esclarecer dúvidas ou obter informações:
- E-mail: ajuda.bmar@dgrm.mm.gov.pt
- Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h às 12h e das 14h às 16h

Requerimento (o requerimento pode também ser descarregado durante o preenchimento do pedido no BMar).

Outros documentos pertinentes de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos nos Artigo 5. º e 6.º (REGULAMENTO (UE) 2017/2403

Se representante:

  • Declaração ou procuração do titular (documento imperativo para dar início ao processo).

Se representante de uma entidade:

  • Declaração de representante legal de entidade (documento imperativo para dar início ao processo).

1 hora de análise (€ 63,84)
1 substituição (€12,79)

Artigos 3.º, 5º, 6º, 10.º, 16.º 17.º e 18.º ,19.º, 20.º,21.º,22.º,  28.º e 31º do REGULAMENTO (UE) 2017/2403 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (SMEFF) de 12 de dezembro de 2017;
Artigo 4. º , ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009; Artigo 33.º REGULAMENTO (UE) N. o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 (PCP);
Artigo 2.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 73/2020 de 23 de setembro;
Artigo 6.º do REGULAMENTO (CE) N.º 1224/2009 do Conselho de 20 de Novembro de 2009;
Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011