Pesca Internacional - Autorização Direta

Pesca Internacional - Autorização Direta

O pedido deve ser efetuado quando se pretende solicitar autorização direta para operar nas águas de países que se encontram fora do âmbito de APPS.

O proprietário e o representante legal da embarcação podem requerer a autorização direta.

A submissão do pedido é feita online através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar):

1. Aceda a www.bmar.pt, registe-se e autentique-se.
2. Aceda a Novo Pedido, selecione a Categoria de Pedido "Pesca Internacional" e o Tipo de Pedido "Autorização Direta".
3. Preencha os dados requeridos.
4. Anexe os documentos solicitados nos campos próprios para o efeito.
5. Verifique a informação e submeta o seu pedido

A DGRM disponibiliza aos seus clientes material de apoio na utilização dos serviços online/BMar:
Manual de Utilizador - Autenticação no BMar
 Download (2.9 MB)
 

Para esclarecer dúvidas ou obter informações:
- E-mail: ajuda.bmar@dgrm.mm.gov.pt
- Telefone: +351 213 035 805, de segunda a sexta-feira das 10h às 12h e das 14h às 16h

Requerimento (o requerimento pode também ser descarregado durante o preenchimento do pedido no BMar).

Cópia ou uma remissão exata para a legislação aplicável das pescas, tal como disponibilizada ao operador pelo país terceiro cuja soberania ou jurisdição abrange as águas onde decorrem as atividades de pesca; 

Uma avaliação científica que demonstre a sustentabilidade das operações de pesca previstas; 

O número de uma conta bancária pública e oficial para o pagamento de todas as taxas; No caso de operações de pesca dirigidas a espécies geridas por uma ORGP, o país terceiro for  tem de ser parte contratante dessa organização;

Uma autorização de pesca válida para o navio de pesca em causa, emitida por um país terceiro cuja soberania ou jurisdição abranja as águas onde decorrem as operações de pesca; 

Uma confirmação escrita emitida pelo país terceiro cuja soberania ou jurisdição abranja as águas onde decorrem as operações de pesca, na sequência das discussões entre o operador e esse país terceiro, dos termos da autorização direta destinada a dar ao operador acesso aos seus recursos haliêuticos, incluindo a duração, as condições e as possibilidades de pesca, expressas em esforço ou em limites de captura.


Se representante:

Declaração ou procuração do titular (documento imperativo para dar início ao processo).
Se representante de uma entidade:
Declaração de representante legal de entidade (documento imperativo para dar início ao processo).

Hora de análise (€ 63,84)
1 substituição (€12,79)

Artigos 3.º, 5º, 6º, 16.º 17.º e 18.º e 28.º do REGULAMENTO (UE) 2017/2403 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
Artigo 4. º , ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009; 
Artigo 33.º REGULAMENTO (UE) N. o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 (PCP);
Artigo 2.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 73/2020 de 23 de setembro;
Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011