Apoio à gasolina - embarcações e equipamento de apoio à exploração aquícola

Apoio à gasolina - embarcações e equipamento de apoio à exploração aquícola

As candidaturas são apresentadas até ao dia 15 de outubro de 2018.

Podem beneficiar deste subsídio os aquicultores (pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de licenças de exploração ou título de atividade aquícola, no Continente) cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos 3 anos, seja inferior a 20 toneladas, no conjunto de estabelecimentos de que sejam titulares e sejam proprietários de embarcações registadas na classe de embarcações locais ou costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, ou de equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina como combustível. E tenham regularizada a sua situação tributária e contributiva (respetivamente, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social), a qual deve manter-se à data do pagamento do subsídio.

Submissão do pedido online:

  1. Faça o download do formulário em "Executar Serviço" e proceda ao seu preenchimento
  2. Envie o formulário e os restantes documentos, indicados em "Que documentos são necessários?", para o endereço eletrónico: mail.da@dgrm.mm.gov.pt

Os pedidos de esclarecimento deverão ser solicitados através do e-mail: mail.da@dgrm.mm.gov.pt

  • Fotocópia do Título de Propriedade atualizado que identifique o motor (principal), para o qual o requerente se candidata ao subsídio, com averbamento do estabelecimento aquícola que apoia;
  • Outra declaração comprovativa da legítima detenção da embarcação (quando aplicável);
  • Fotocópia dos documentos de aquisição ou declaração comprovativa da legitimidade da posse dos equipamentos;
  • Fotocópia de documento comprovativo do IBAN da conta para a qual irá ser transferido o valor do subsídio a atribuir;
  • Declaração de consentimento à DGRM, NIF 600084973, de acesso ao sítio da Autoridade Tributária e Aduaneira para consulta da situação tributária e, ao sítio do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I.P, para consulta da situação contributiva, ou
  • Documentos comprovativos de que tem a sua situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Sem custo para o requerente.