Reconhecimentos por Autenticação de Certificados
Reconhecimentos por Autenticação de Certificados
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- Os marítimos que não possuam os certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros e/ou os certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW podem ser admitidos a cumprir serviço em navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento dos seus certificados de competência e de qualificação mediante os procedimentos estabelecidos nos n. os 2 a 6 do presente artigo.
- O Estado-Membro que pretenda reconhecer, por autenticação, os certificados de competência e/ou os certificados de qualificação a que se refere o nº 1, emitidos por um país terceiro a comandantes, a oficiais ou a operadores de rádio para o cumprimento de serviço em navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido fundamentado de reconhecimento desse país.
- A decisão de reconhecimento de um país terceiro é tomada pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28º, nº 2, no prazo de 18 meses a contar da data do pedido de reconhecimento. O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o referido país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão ao abrigo do presente número.
Um certificado adequado emitido por um País terceiro só pode ser reconhecido e autenticado por um Estado-Membro para serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão se estiverem satisfeitas os seguintes critérios: Isto é, a Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, e com a possível participação de qualquer Estado Membro interessado (o que inclui, obviamente o Estado Membro que submeteu o pedido de reconhecimento) procede à recolha de informações referidas no Anexo II e à avaliação dos sistemas de formação e certificação do País Terceiro objecto de reconhecimento, no sentido de verificar o cumprimento de todos os requisitos constantes da Convenção STCW bem como se foram tomadas as medidas adequadas para prevenção da fraude no que respeita ao processo de emissão de certificados.
- O país terceiro deve ser Parte na Convenção NFCSQ.
- O Comité de Segurança Marítima da OMI deve ter apurado que o país terceiro comprovou dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção NFCSQ.
- A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, confirmou, mediante uma avaliação desta Parte – que pode incluir a inspeção dos meios e procedimentos –, que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção no que respeita às normas de competência, de formação e de certificação e às normas de qualidade.
- O Estado-Membro deve estar em vias de concluir com o país terceiro um compromisso segundo o qual este notificará prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção NFCSQ.
- O Estado-Membro deve ter introduzido medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direcção disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima nacional pertinente para as funções que estão autorizados a exercer.
- Caso deseje complementar a avaliação do desempenho do país terceiro com a avaliação de determinados institutos de formação de marítimos, o Estado-Membro deve proceder de acordo com as disposições da secção A-I/6 do Código NFCSQ.