Aquisição de Embarcações
A aquisição de embarcações de pesca, conforme estipulado no artigo 70º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho , atualizado pelo Decreto Regulamentar 16/2015, de 16 de setembro, carece de autorização prévia, por parte da DGRM, e poderá ser por Compra e Venda e por Doação, ou por Sucessão, Insolvência ou Determinação de Entidades Competentes para o efeito.
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