Afretamento de Embarcações
O afretamento de embarcações de pesca pode revestir as modalidades por viagem, a tempo e em casco nu e é formalizado num documento (contrato de fretamento) onde estão estabelecidos os termos e as condições contratuais entre fretador e afretador.
Afretamento de Embarcações
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 17 de julho, e o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, prevêem o afretamento de embarcações de pesca, o qual é formalizado em documento (contrato de fretamento) onde estão estabelecidos os termos e as condições contratuais entre fretador e afretador. Não é permitido o subfretamento (uso ou exploração) da embarcação a terceiros.
O pedido de afretamento deverá ser efetuado através de formulário, para o endereço eletrónico: mail.df@dgrm.mm.gov.pt, acompanhado do seguinte:
- Minuta do contrato de afretamento acordado entre as partes que, sem prejuízo de outras cláusulas estabelecidas entre as partes, deve conter a seguinte informação:
- Identificação completa do fretador e do afretador;
- Identificação completa da embarcação a afretar, nomeadamente, o nome, a matrícula da embarcação e, no caso de se tratar de embarcações de pesca da EU, o número de registo da embarcação no ficheiro da frota de pesca da União Europeia (ex: PRT000000000), dimensões e, capacidade em arqueação bruta (GT) e potência propulsora (kW);
- Objeto do contrato de fretamento (ex: exploração comercial);
- Duração do contrato;
- Informação relativa à gestão náutica e comercial da embarcação.
(*) A enviar apenas em caso de impossibilidade de deslocação presencial aos nossos serviços para comprovação dos mesmos.
Nota: A informação acima indicada não dispensa a consulta das particularidades do tipo de afretamento pretendido.