Reciclagem de Navios (SRR)
Reciclagem de Navios (SRR)
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As práticas poluentes e perigosas de desmantelamento de navios continuam a ser motivo de grande preocupação. No fim da sua vida útil, a maior parte dos navios é desmantelada em estaleiros que recorrem a métodos com impactos ambientais e sanitários consideráveis. Esses aspetos negativos impedem que a reciclagem de navios se torne uma indústria verdadeiramente sustentável.
O incumprimento do previsto na Convenção de Basileia e no Regulamento (CE) 1013/2006, designadamente no que concerne:
- À falta de capacidade de reciclagem nos países da OCDE, nomeadamente no que respeita aos navios de maior porte;
- À concorrência feroz e desleal movida pelos estaleiros de baixa qualidade quando comprado com os estaleiros que aplicam normas técnicas superiores;
- O facto de a legislação atual não estar adaptada às especificidades dos navios e do transporte marítimo internacional; evidenciou a ineficácia destes instrumentos à escala internacional e da União Europeia, tendo levado as Partes na Convenção de Basileia a solicitarem, em 2004, à Organização Marítima Internacional (IMO) que estabelecesse prescrições obrigatórias para a reciclagem de navios, no sentido de melhorar esta situação.
- Prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios;
- Reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho da União Europeia ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta;
- Facilitar a rápida ratificação da Convenção de Hong Kong, tanto no interior da União Europeia como pelos países terceiros, aplicando aos navios e aos estaleiros de reciclagem de navios controlos proporcionados com base na referida Convenção;
- Reduzir as disparidades entre os operadores da União Europeia, dos países da OCDE e dos países terceiros relevantes, em termos de saúde e segurança no local de trabalho e de normas ambientais, e dirigir os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro para estaleiros de reciclagem de navios que apliquem métodos seguros e ambientalmente corretos de desmantelamento de navios, em vez de os dirigirem para locais que não respeitam as normas.
- Artigo 13.º, que estabelece os requisitos para a inclusão dos estaleiros de reciclagem de navios na Lista Europeia;
- Artigo 15.º, que determina os elementos comprovativos a serem fornecidos para atestar o cumprimento do artigo 13.º, incluindo inspeções regulares no local;
- Artigo 16.º, relativo ao estabelecimento e atualização da Lista Europeia;
- Artigo 23.º, que confere o direito de pessoas singulares ou coletivas solicitarem uma intervenção em caso de violação do artigo 13.º, em articulação com o artigo 15.º e o artigo 16.º/1/b), do referido regulamento.
- O artigo 2. º, o artigo 5.º/2, segundo parágrafo, e os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 25.º e 26.º aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2014;
- O artigo 5.º/2, primeiro e terceiro parágrafos, e o artigo 12.º/1/8, aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2020.
Lista Europeia de Estaleiros de Reciclagem de Navios
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Modelo do Certificado de Navio Pronto a Reciclar
Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, antes de qualquer reciclagem de um navio, tem de ser elaborado um plano de reciclagem específico.
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Modelo da Declaração de Conclusão da Reciclagem do Navio
Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, o operador de um estaleiro de reciclagem de navios fica obrigado a enviar uma declaração de conclusão de reciclagem à administração que emitiu o certificado de navio pronto a reciclar, no prazo de 14 dias a contar da data da reciclagem total ou parcial em conformidade com o plano de reciclagem.
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Modelo da Comunicação da Data Prevista para Início da Reciclagem do Navio
Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, o operador de um estaleiro de reciclagem de navios fica obrigado a comunicar à administração que o estaleiro de reciclagem está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio.
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Modelo do Certificado de Inventário de Matérias Perigosas
Em conformidade com os requisitos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, os navios têm de ter a bordo um inventário de matérias perigosas. Em conformidade com o artigo 32.º daquele Regulamento, a obrigação de ter a bordo um inventário de matérias perigosas tem de ser cumprida, no caso dos navios existentes, a partir de 31 de dezembro de 2020, no caso dos novos navios, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 2018, e no caso dos navios enviados para reciclagem, a partir da data de publicação da Lista Europeia de Estaleiros de Reciclagem de Navios.
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EMSA Guidance on the Inventory of Hazardous Materials
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