legislação

2020-05-07

Aviso - Autorização para o exercício de pesca lúdica, náutica de recreio e atividades física e desportiva náutica

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 veio permitir um conjunto de deslocações, cujo espirito do legislador foi claramente o seguimento de uma estratégia de desconfinamento através de atividades individuais, como forma de garante nesta fase do cumprimento das regras de distanciamento físico.

Nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, são permitidas as deslocações para a prática da pesca de lazer, ou seja, a partir de 4 de maio, é autorizado o exercício da pesca lúdica. Nos termos da alínea i), são também autorizadas as deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial.

Assim, tendo presente a necessidade de preservação do distanciamento físico e do rigoroso cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades de saúde e no que se refere em especial à pesca lúdica submarina e embarcada, bem como à náutica de recreio, a DGRM alerta para que o exercício dessas atividades só deve ser retomado desde que sejam respeitadas as regras de distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, regras estas estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020.

É também permitida a prática da atividade física e desportiva náutica, o que inclui as atividades de deslize na água, tal como o surf, em contexto não competitivo, que não envolva contacto físico, até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou até dois praticantes em contexto recreacional. Excetuam-se destes limites os atletas profissionais ou de alto rendimento. Devem igualmente ser respeitadas as regras de distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila, estando impedida a partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais, bem como o acesso à utilização de balneários e sendo obrigatório o cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.

Tendo em conta as competências atribuídas ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atualizada, em matéria de regulamentação das atividades económicas marítimo-turísticas, questões adicionais quanto a esta matéria devem ser esclarecidas junto daquela entidade.

Em geral, alerta-se ainda que a população deve procurar cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contacto social alargado, alertando-se ainda para a necessidade de cumprimento de todas as regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos fixadas para a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como as regras que forem fixadas para as praias e para a orla costeira.