O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 20 de março, estabelece regras excecionais e transitórias sobre os prazos e diligências administrativas. Este regime cessa em data a definir por decreto–lei. Assim, informa-se o seguinte:
- Estão suspensos os procedimentos contraordenacionais e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração pública;
- Estão igualmente suspensos quaisquer prazos administrativos que corram a favor de particulares;
- Estão suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de maço