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2019-10-15

Nota de venda, declaração de tomada a cargo e documento de transporte

O Regime da União do Controlo, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, cujas normas de execução foram estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, tem um conjunto de obrigações relativas às notas de venda, declaração de tomada a cargo e documento de transporte que importa recapitular já que o seu incumprimento constitui infração.

Assim:

I. NOTA DE VENDA

Os responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro apresentam uma nota de venda às autoridades competentes do Estado?Membro em cujo território é efetuada a primeira venda.

Em Portugal, a primeira venda de todo o pescado fresco/refrigerado é obrigatoriamente realizada em lota, através das sociedades que exploram as lotas nos portos do Continente, dos Açores e da Madeira, respetivamente Docapesca, Lotaçor e Direção Regional de Pescas da Madeira, que cumprem essa obrigação.

Sempre que o pescado não seja fresco/refrigerado, a descarga tenha ocorrido fora de portos da União e a primeira venda seja efetuada num país terceiro, mantém-se a obrigação de apresentação de uma nota de venda, mas pelo capitão do navio de pesca ou seu representante.

O conteúdo das notas de venda é o estabelecido no artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009.

II. DECLARAÇÃO DE TOMADA A CARGO

Caso os produtos da pesca, não frescos/refrigerados, sejam destinados a uma venda posterior, os responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro apresentam, no prazo de 48 horas após a conclusão da descarga, uma declaração de tomada a cargo, cuja apresentação e a sua exatidão são da responsabilidade dos compradores, lotas, outros organismos ou pessoas em causa.

O conteúdo mínimo da declaração de tomada a cargo consta do n.º 3 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009.

III. DOCUMENTO DE TRANSPORTE

Os produtos da pesca descarregados em portos da União, sem transformação ou após transformação a bordo, e para os quais não tenha sido apresentada qualquer nota de venda ou declaração de tomada a cargo, e que sejam transportados para um local que não o do descarga, são acompanhados de um documento emitido pelo transportador até ter sido efetuada a primeira venda. No prazo de 48 horas após o carregamento, o transportador apresenta um documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro, em cujo porto o desembarque se tenha realizado.

O transportador fica isento da obrigação de dispor do documento de transporte que acompanha os produtos da pesca se, antes do início do transporte, tiver enviado um documento de transporte, por via eletrónica, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, as quais, no caso de os produtos serem transportados para um Estado?Membro diferente do de desembarque, logo que o recebam, transmitem o documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se declare que será feita a primeira comercialização.

No caso de os produtos serem transportados para um Estado?Membro diferente do de desembarque, o transportador envia igualmente, no prazo de 48 horas após o carregamento dos produtos da pesca, uma cópia do documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se declare que será feita a primeira comercialização.

O transportador é responsável pela exatidão do documento de transporte, cujo conteúdo mínimo está estabelecido pelo n.º 5 do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009.