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2018-12-04

Conselho de Transportes, Telecomunicações e Energia (TTE) - Assuntos Marítimos - Nota ao Setor

A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) participou no último TTE, que decorreu em Bruxelas, em 03-12-2018, tendo sido elaborada a presente nota para divulgação ao setor.

Principais pontos discutidos e decididos no TTE relativos aos assuntos marítimos:

1. Proposta de Regulamento que cria a European Maritime Single Window environment (EMSWe)

A proposta de Regulamento foi aprovada, estabelecendo as bases para a criação de um ambiente digital harmonizado nos Estados-Membros para receção de obrigações de declaração sempre que um navio entra ou sai de um porto, sendo revogada a Diretiva 65/2010/EU.

O novo ambiente de Janela Única para o setor marítimo visa reunir, de uma forma coordenada e harmonizada, todas as formalidades de declaração associadas a uma escala de navio nos portos marítimos europeus. O novo regulamento inclui também disposições para melhorar a interoperabilidade e a interligação entre vários sistemas, permitindo assim a partilha e a reutilização dos dados em mais larga escala. No entanto, o objetivo não é substituir as soluções de Janela Única nacionais para o setor marítimo, mas antes ligá­?las entre si.

O novo regulamento reforça um conjunto de princípios essenciais, destacando-se os seguintes:

  • Definição do conjunto de dados que abranja todas as obrigações de declaração estabelecidas na legislação nacional, internacional e da União;
  • Desenvolvimento de interfaces harmonizadas de declaração para as plataformas únicas nacionais;
  • Confirmação do princípio de "declaração única", segundo o qual a declaração só deve ser feita uma vez por escala portuária e a mesma informação deve ser reutilizada, quer em termos das várias autoridades competentes quer de prestadores de serviços, como os operadores portuários ou do terminal;
  • Coordenar as atividades relacionadas com o EMSWe a nível nacional e da União.

O novo regulamento destaca também que a eficiência das escalas portuárias tem impacto em toda a cadeia logística relacionada com o transporte de mercadorias e de passageiros de e para os portos. Com vista a assegurar a interoperabilidade, a multimodalidade e a fácil integração do transporte marítimo na cadeia logística geral e a fim de facilitar outros modos de transporte, define também que as plataformas únicas nacionais para o setor marítimo deverão prever a possibilidade de intercâmbio de informações necessárias.

Portugal está, nesta matéria, muito avançado relativamente a outros Estados-Membros, consequência da Janela Única Portuária que se encontra em funcionamento em todos os portos nacionais e também resultante da boa articulação que existe entre todas as autoridades que têm competências nos portos, que paulatinamente têm trabalhado para a constante digitalização do setor marítimo-portuário.

Por outro lado, o projeto de implementação da Janela Única Logística, previsto na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 175/2017 – Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente — Horizonte 2026, permite dar completo cumprimento ao novo regulamento aprovado. Com efeito, o alargamento da Janela Única Portuária para o transporte ferroviário, rodoviário e para a logística permitirá dar resposta ao objetivo preconizado de partilha de informação e integração do transporte marítimo com a intermodalidade.  

De referir, ainda, que o novo regulamento está também em linha com a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (FAL), a qual prevê que as autoridades públicas devem sempre exigir apenas as informações de declaração essenciais e reduzir ao mínimo o número de itens, prevendo também que as condições locais poderão exigir informações específicas para garantir a segurança da navegação.

O prazo de aplicação do novo regulamento é de seis anos após a sua publicação, pese embora ter sido fixado um prazo de dois anos para a Comissão Europeia produzir os vários atos delegados previstos.

Esta iniciativa faz parte do terceiro pacote de mobilidade "A Europa em Movimento", que tem por base a nova estratégia de política industrial e se destina a permitir que a Europa colha plenamente os frutos da modernização da mobilidade.

2. Proposta de Diretiva que visa alterar a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível de mínimo de formação dos marítimos e revogar a Diretiva 2005/45/CE

Foi aprovada a proposta de Diretiva que visa introduzir melhorias no quadro internacional dos requisitos de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, bem como os procedimentos de reconhecimento no sentido de fomentar a mobilidade profissional desses mesmos marítimos.

Assim, a proposta de diretiva tem como objetivo essencial simplificar e racionalizar o atual quadro normativo da UE em matéria de marítimos, a fim de:

  • Manter a conformidade das regras da UE com o quadro internacional (convenção STCW) de forma a manter e melhorar o nível de segurança marítima e de prevenção da poluição marinha, sendo para isso essencial garantir o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos da União, desenvolvendo a sua formação e certificação em conformidade com as regras internacionais;
  • Assegurar uma maior clareza jurídica no que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros: Pretende-se que o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-Membros seja um elemento essencial e necessário para facilitar a circulação de marítimos;
  • Atualizar o mecanismo de reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros, para reforçar a sua eficiência e eficácia: O atual procedimento de reconhecimento de países terceiros é moroso e dispendioso, estando o mesmo centralizado na Comissão e inclui uma inspeção no terreno, realizada pela EMSA, que pode implicar a identificação e necessidade de implementação de medidas corretivas. No sentido de uma utilização mais eficiente dos recursos humanos e financeiros disponíveis, o procedimento deverá basear-se numa análise da necessidade desse reconhecimento, incluindo, de forma não limitativa, uma indicação do número estimado de comandantes e oficiais provenientes dos países em causa que são suscetíveis de trabalhar em navios da União, a submeter à apreciação do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS).

Para o efeito, a proposta aprovada impõe as seguintes alterações:

  1. Um novo artigo 5.º-B, que incorpora o regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros, previsto no artigo 3.º da Diretiva 2005/45 /CE (a revogar), e clarifica que certificados devem ser reconhecidos mutuamente para efeitos de permitir que marítimos certificados por um Estado-Membro trabalhem a bordo de navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro;
  2. Uma nova fase processual com uma decisão de execução para dar início ao procedimento de reconhecimento de certificados de marítimos emitidos por novos países terceiros, a fim de permitir ao Estado requerente apresentar os motivos da submissão do pedido de reconhecimento, enquanto todos os Estados-Membros terão a oportunidade de debater e decidir sobre o pedido (Artigo 19º);
  3. Alargamento do prazo para adoção de uma decisão da Comissão sobre o reconhecimento do país terceiro, de 18 meses para 24 meses ou, em certos casos, para 36 meses (artigo 19º);
  4. Introdução de uma razão distintiva para retirar o reconhecimento de um país terceiro, com base no facto de este país não ter fornecido marítimos, durante pelo menos sete anos, a nenhuma frota da UE (artigo 20.º);
  5. Aumento do intervalo (até 10 anos) para a reavaliação dos procedimentos de emissão de certificados pelas administrações marítimas de países terceiros reconhecidos, com base em critérios de prioridade (artigo 21.º);
  6. Uma alteração ao artigo 27.º, a fim de habilitar a Comissão a alterar, através de atos delegados, as disposições necessárias da Diretiva 2008/106/CE, para que possam ser harmonizadas com futuras alterações à Convenção e ao Código STCW.

3. Conclusões do Conselho sobre o Transporte por via navegável interior

Foi aprovado o projeto de conclusões sobre o potencial do transporte por vias navegáveis interiores, atendendo a que é um modo de transporte mais respeitador do ambiente e que oferece capacidade já existente para aliviar os congestionamentos rodoviários.

As conclusões aprovadas reconhecem o contributo significativo que o transporte por via navegável interna pode dar para diminuir os efeitos negativos dos transportes, quer por via do desvio do transporte de carga da estrada a fim de permitir uma utilização mais eficiente da energia e aumentar a utilização de combustíveis alternativos, indo ao encontro dos esforços para alcançar as metas do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, quer por via da redução das emissões sonoras e acidentes, entre outros aspetos diversos.

Sinteticamente, as principais conclusões aprovadas são as seguintes:

  • Necessidade de implementação de novas medidas de apoio para salvaguardar a competitividade deste tipo de transporte;
  • Necessidade do lançamento de um programa sucessor do NAIADES II e dos itens específicos que esse programa deve considerar, seja do ponto de vista estratégico, técnico, infraestruturas, digitalização, interoperabilidade e qualificação de recursos humanos, entre outros.

Em Portugal, a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 175/2017 - Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente — Horizonte 2026, identifica o aumento do tráfego fluvial de mercadorias como uma medida a implementar, fazendo referência expressa à Via navegável do Douro e ao transporte fluvial até Castanheira do Ribatejo. Acresce referir que o Ministério do Mar, através da DGRM, está também a investir na navegabilidade do Rio Guadiana, que deverá estar operacional no final de 2019 no troço Alcoutim / Pomarão, juntando-se ao troço Vila Real de Santo António / Alcoutim já operacional.