Marine Strategy Framework Directive
It determines the framework for Community action in the field of marine policy, in order to define which Member States should take the necessary measures to achieve or maintain good environmental status in the marine environment by 2020
Marine Strategy Framework Directive
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A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM) determina o quadro de ação comunitária, no domínio da política para o meio marinho, de forma a definir quais os Estados-Membros que devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter o bom estado ambiental no meio marinho até 2020.
A DQEM constitui o pilar ambiental da política marítima integrada e determina que para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, os Estados-Membros deveriam elaborar estratégias para as águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional. Por águas marinhas entendem-se as águas, fundos e subsolos marinhos sobre as quais um Estado-Membro possua e/ou exerça jurisdição em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
As estratégias a desenvolver são fundamentais para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental e para garantir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos, salvaguardando assim, o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras. Na sua elaboração, os Estados-Membros devem ter em consideração as regiões ou sub-regiões marinhas.
As águas marinhas portuguesas são parte integrante da região marinha do Atlântico Nordeste, incluindo-se também na sub-região da Macaronésia, na sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica (Figura 1).

Figura 1. Regiões e sub-regiões marinhas contempladas pela DQEM. (Fonte: adaptado de Agência Europeia do Ambiente, 2017)
No contexto da União Europeia (UE), Portugal possui sob sua soberania ou jurisdição 41% do espaço marinho, relativamente ao universo de países da União Europeia, e cerca de 24% do espaço marinho considerando o universo das Partes contratantes da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR). Em resultado, o esforço português para a implementação da DQEM, expresso em m2 de mar da ZEE por habitante, é o mais elevado da União Europeia, traduzindo-se num valor de cerca de 160.000 m2/habitante, sendo o valor médio dos Estados costeiros da UE de 13.100 m2/habitante (Figura 2):

Figura 2. Área de mar da ZEE (m2) por habitante dos países da União Europeia (Fonte: Dados obtidos em www.seaaroundus.org)
A 13 de outubro de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 108/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 136/2013, de 7 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 143/2015, 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a DQEM, e estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020.
Em conformidade com os requisitos da DQEM, e atendendo às especificidades das águas marinhas nacionais, foi determinada, pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, na sua atual redação, a elaboração de quatro estratégias marinhas referentes às seguintes subdivisões:
- Estratégia Marinha para a Subdivisão do Continente - Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a subregião do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica.
- Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores - Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia.
- Estratégia Marinha para a Subdivisão da Madeira - Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia.
- Estratégia Marinha para a Subdivisão da Plataforma Continental Estendida - Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
À DGRM compete a coordenação da aplicação do decreto-lei a nível nacional, cabendo-lhe em especial, a elaboração das estratégias marinhas para a subdivisão do continente e da plataforma continental estendida. A coordenação da aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe às respetivas autoridades da administração pública regional com competência na área do ambiente e assuntos do mar.
As Estratégias Marinhas são atualizadas de 6 em 6 anos.